Art.
68. No caso dos arts. 65 a 67, se a falta ou insuficiência de sêlo resultar de artifício doloso ou evidente intuito de fraude, aplicar-se-á a multa de 20 vêzes o valor do impôsto, a qual não será inferior a Cr$2.000,00.
Conteudo atualizado em 28/08/2021