Artigo 7
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Art. 7° As estampilhas serão emitidas por tempo indeterminado (Decreto-lei n° 7.180, de 1944).
Parágrafo único. O Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá ordenar o recolhimento ou a substituição de estampilhas, se houver justo motivo (Decreto-lei n° 7.180, de 1944).