Artigo 1
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 28.966, de 13 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º As inspeções de saúde serão realizadas, em princípio, nas sedes das Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, por Juntas constituídas de três médicos militares da ativa, podendo, excepcionalmente, funcionar com dois ou um, apenas."
Conteudo atualizado em 25/04/2024