Artigo 28
a) ao apresentar-se à autoridade competente, para seguir, deverá declarar sua provavel chegada à localidade a que se destina e quais as providências que deseja sejam tomadas para a sua primeira instalação;
b) aquela autoridade deverá, ao receber essa declaração, transmiti-la, pelo meio mais rápido, ao novo chefe do oficial apresentado;
c) este novo chefe, recebida a comunicação, deverá designar um oficial, no máximo do mesmo posto daquele com a missão de recebê-lo no local da chegada, providenciar, se for o caso, sobre as acomodações pedidas e prestar-lhe todo o auxílio decorrente do espírito de camaradagem e de sua atenciosa solicitude.
Parágrafo único. Tratando-se de praças, serão feitas às autoridades da guarnição de destino as comunicações sobre o embarque, afim de orientar as providências que se impuserem por parte do serviço de embarques e desembarques respectivo.
Conteudo atualizado em 13/05/2021