Artigo 9
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Art. 9º. Os elementos de tropa, reunidos de conformidade com as disposições regulamentares de cada arma, e organizados com os recursos indispensáveis à sua vida administrativa autônoma, denominam-se corpos de tropa.
Parágrafo único. Os elementos dos Serviços, organizados em idênticas condições, de acordo com os respectivos regulamentos, denominam-se formações e são considerados corpos de tropa, para determinados fins previstos em Lei ou Regulamento.
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