Artigo 209
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Art. 209. As empresas ou agências e sub-agências de turismo e venda de passagens só poderão funcionar se dispuserem de capital mínimo de 250:000$000 e obtiverem registro no D. I.
§ 1º O requerimento conterá as declarações a que se refere o parágrafo do artigo anterior e será acompanhado da documentação aí indicada, mais a prova de ter depositado, no Tesouro Nacional, uma caução de cem contos de réis (100:000$000), em moeda corrente ou apólices da dívida pública federal.
§ 2º Sempre que esses estabelecimentos queiram operar em câmbio manual, deverão obter carta-patente expedida pelo Ministério da Fazenda, independente de nova caução e de prova de novo capital, e constituir-se em casas bancárias, na forma do decreto nº 14.728, de 16 de março de 1921.