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Decretos




Decretos - 24.548 - Aprova o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal




Artigo 51



Art. 51. Tais certificados só serão válidos:

a) quando os modêlos e fórmulas forem aprovados pelo Ministério da Agricultura;

b) quando forem visados por autoridade consular brasileira;

b) quando forem visados por autoridade consular brasileira, exigido apenas para países que requeiram idêntico procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil;          (Redação dada pelo Decreto nº 6.946, de 2009)

c) quando os regulamentos de inspeção de produtos de origem animal, dos países de procedência, forem aprova pelas autoridades sanitárias brasileiras;

d) quando os produtos forem procedentes de estabelecimentos inspecionados.


Conteudo atualizado em 19/05/2021