Artigo 16
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Art. 16. O quadro de oficiais corresponde ao efetivo normal e não se altera com a variação dos efetivos totais fixados para o Exército. O quadro de praças sofre as alterações conseqüentes dos tipos de unidades adotadas.
Parágrafo único. O sargentos e cabos que, por efeito da adopção de um tipo de efetivo menor para a unidade em que servem, ficarem excedendo do respectivo efetivo, serão aproveitados nas vagas que occorrerem no próprio corpo.
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