Artigo 5
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Art. 5º. O pessoal do Exército Ativo se organiza em quadros
a) de oficiais generais;
b) das armas;
c) dos serviços.
Parágrafo único. Além dos quadras referidos neste artigo constituem-se mais os seguintes:
a) de oficiais de estado-maior;
b) das repartições, estabelecimentos e diversos órgãos de instrução;
c) especiais.
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