Artigo 104
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Art. 104. O conselho federal, por seu presidente, terá qualidade para requerer, em juizo ou perante qualquer autoridade, em todo o territorio nacional, o que reconhecer conveniente ao bom desempenho de seus encargos - cabendo a mesma faculdade, em relação a cada Estado, ou municipio, ao respectivo conselho legal, tambem por seu presidente.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES