Artigo 4
Art. 4º Afim de verificar as operações e faltas apontadas no presente decreto e no de n. 14.728, de 16 de março de 1921, o Consultor Geral da Fazenda, mediante requisição, devidamente justificada, poderá autorizar exame em livros ou documentos de firmas individuais ou coletivas, sociedades anônimas, companhias, bancos, casas bancárias e escritórios comerciais. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)