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Decretos




Decretos - 22.924 - Declara que continúa em vigor a 2ª parte do § 9º do art. 3º da lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 22.924, DE 12 DE JULHO DE 1933.

Revogado pelo Decreto de 25.04.1991

Texto para impressão

Declara que continúa em vigor a 2ª parte do § 9º do art. 3º da lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914

 

O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando que o art. 4º do decreto n. 2.591, de 7 de agosto de 1912, exigia que o cheque fosse apresentado dentro de cinco dias, quando passado na praça ande tivesse de ser pago, e de oito dias quando em outra praça;

Considerando que, posteriormente, a lei orçamentaria n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, pelo seu art. 75, derrogou parte daquele dispositivo, mandando que o cheque, quando passado na praça em que tivesse de ser pago, fosse apresentado dentro do prazo de um mês, e de 120 dias corridos quando em outra praça;

Considerando que tal disposição foi repetida no ano subsequente, pelo § 9º do art. 3º da lei da Receita n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, mas não nas posteriores, o que tem dado lugar a dúvida sobre a vigencia da derrogação, visto ter sido introduzida por lei de orçamento;

Considerando, finalmente, que é de toda a conveniencia que seja resolvida esta dúvida,

decreta:

Artigo unico. Continúa em vigor, na fórma do art. 5º da lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914, o disposto na 2ª parte do § 9º do art. 3º da mesma lei, que determina que o cheque deve ser apresentado dentro do prazo de um mês quando passado na praça onde tiver de ser pago, e de 120 dias corridos, quando em outra praça.

Rio de Janeiro, 12 de Julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.

Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1933


Conteudo atualizado em 08/06/2022