Art.
3º Não podem ser leiloeiros: a) os que não podem ser comerciantes;
b) os que tiverem sido destituídos anteriormente dessa profissão, salvo se o houverem sido a pedido;
c) os falidos não reabilitados e os reabilitados, quando a falência tiver sido qualificada como culposa ou fraudulenta.
Conteudo atualizado em 16/05/2021