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Decretos - 17.770 - Dá novo regulamento á Caixa de Amortização




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 17.770, DE 13 DE ABRIL DE 1927.

Vide Decreto nº 13.059, de 1943

Vide Decreto-Lei nº 8.877, de 1946

Revogado pelo Decreto de 25.04.1991

Texto para impressão

Dá novo regulamento á Caixa de Amortização

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando da attribuição que lhe confere o art. 48, nº 1 da Constituição da Republica:

Resolve que, em substituição ao regulamento que baixou com o decreto nº 17.533, de 10 de novembro de 1926, seja observado, na execução dos serviços a cargo da Caixa de Amortização, o regulamento que a este acompanha e que vae assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda, o qual, revisto pelos membros da Junta Administrativa da mesma Caixa, obedeceu ao preceito do art. 918 do Regulamento do Codigo de Contabilidade Publica.

Rio de Janeiro 13 de abril de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA.
Getulio Vargas.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1927

REGULAMENTO PARA A CAIXA DE AMORTIZAÇÃO, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 17.770, DESTA DATA

TITULO I

Da organização e das attribuições da Caixa de Amortização

CAPITULO I

DA CAIXA DE AMORTIZAÇÃO

Art. 1º A’ Caixa de Amortização competem os serviços de pagamento dos juros, amortização e resgate dos titulos da divida publica fundada sua inscripção e transferencia e da emissão, troco, substituição e resgate do papel Moeda.

Art. 2º Será administrada por uma junta composta do Ministro da Fazenda, do director e de cinco membros, de livre escolha e nomeação do Presidente da Republica.

Paragrapho unico. A presidencia caberá ao Ministro da Fazenda e, na sua ausencia ou impedimento, ao membro mais antigo.

Art. 3º Os serviços da Caixa serão distribuidos por duas sessões, uma auditoria e duas thesourarias.

Paragrapho unico. A 1ª secção se encarregará dos serviços referentes á divida publica e á contabilidade e terá, sob sua immediata fiscalização, a thesouraria respectiva; a 2ª secção terá a seu cargo o serviço do papel-moeda e a fiscalização da respectiva thesouraria; e a auditoria, o serviço de transferencia e pagamento de juros de apolices.

CAPITULO II

DA JUNTA

 Art. 4º Compete á Junta:

1º, administrar todo o serviço da Caixa, espedindo instrucções para sua boa execução e organizar o regimento interno.

2º, velar pelo fiel cumprimento da lei, em materia de emissão, troco, substituição, resgate e incineração do papel-moeda;

3º, decidir os casos duvidosos sobre transferencia, amortização e pagamento do juro das apolices;

4º, examinar o estado dos cofres, pelo menos uma vez trimestralmente;

5º, propôr a nomeação para os cargos afiançados;

6º, fixar as respectivas fianças;

7º, administrar, nos termos do art. 1º, lettra c, do decreto nº 4.382, de 8 de abril de 1902, as apolices já adquiridas e as que o forem sendo para o fundo de amortização;

8º, determinar as estampas de notas que tenham de ser fabricadas para occorrer á substituição ou troco;

9º, autorizar a circulação das notas novas e resolver sobre a substituição das que estiverem em circulação;

10º, designar a data em que deva ser iniciado o sorteio das apolices.

Art. 5º A Junta se reunirá, ordinariamente, duas vezes por mez e, extraordinariamente, por convocação do Ministro da Fazenda ou por solicitação de qualquer dos seus membros.

Art. 6º A junta precisa para deliberar, da presença de quatro de seus membros, no minimo, e suas resoluções serão tomadas por maioria de votos incluido o do Ministro da Fazenda, que tambem terá o de qualidade.

Art. 7º As diliberações tomadas na ausencia do Ministro da Fazenda só produzirão efeito depois de por elle approvadas. Se o não forem, voltarão os processos, que as originaram, a novo exame, com assistencia do ministro, resolvendo-se então por maioria de votos.

 Art. 8º De cada sessão lavrar-se-á uma acta, em que se mencionarão as deliberações tomadas e os votos divergentes. Haverá para esse fim um livro, aberto, rubricado e encerrado pelo presidente.

Art. 9º Os membros da Junta prestarão compromisso perante o presidente, que lhes dará posse e exercicio.

Art. 10. O director designará um escripturario para servir de secretario da Junta, ao qual incumbe todo o serviço de seu expediente, inclusive o preparo das actas.

CAPITULO III

DO DIRECTOR

Art. 11. O director da Caixa de Amortização, de confiança e livre nomeação do Presidente da Republica, exercerá o cargo em commissão.

Art. 12. Compete-lhe:

1º, dirigir e fiscalizar todos os serviços da Caixa;

2º, fazer executar as deliberações da Junta;

3º, deferir compromissos aos empregados;

4º, despachar os papeis e submetter á deliberação da Junta, na primeira reunião, aquelles sobre os quaes tiver duvida;

5º, dar balanços extraordinarios nos cofres das thesourarias;

6º, corresponder-se, directamente, com os secretarios de Estado e quaesquer outras autoridades e corporações, em materia referente ao serviço da Caixa;

7º, prestar, directamente, ao Procurador da Republica os esclarecimentos que o habilitem a defender os interesses da União em acções contra ella propostas, por motivo de decisões da Junta;

8º, assignar toda a correspondencia official e os editaes que tiverem de ser publicados;

9º, resolver sobre os pedidos de certidões, deferindo-os quando não haja inconveniente na publicação do acto a que se referirem;

10, apresentar ao Ministro da Fazenda, annualmente, relatorio das operações da Caixa e, especialmente, do que interesse á divida publica fundada e ao papel-moeda, suggerindo as medidas que lhe parecerem convenientes;

11, apresentar á Directoria da Despesa Publica do Thesouro Nacional a proposta do orçamento da despesa a fazer-se com o serviço da repartição no exercicio seguinte;

12, designar, dentre os escripturarios, os que devam desempenhar na 2ª secção e na thesouraria da divida publica o serviço de escripturação;

13, providenciar sobre a falta e substituição do pessoal;

14, participar, sem demora, ao director geral do Thesouro Nacional a existencia das vagas que se derem na repartição e propôr os empregados que estejam em condições de preenchel-as, salvo quando se tratar de vagas cujo preenchimento dependa de proposta da Junta, caso em que se limitará, a communical-as;

15, mandar desligar do serviço da repartição os empregados nomeados ou designados para servirem em outras, effectiva ou temporariamente;

16, applicar as penas do capitulo XIV deste titulo aos que commetterem faltas no exercicio de funcção que lhes tiver sido attribuida em razão do cargo;

17, manter a ordem e a disciplina na repartição e mandar autuar os que delinquirem dentro della, observando o disposto no capitulo citado no item anterior;

18, abrir, rubricar e encerrar os livros necessarios aos trabalhos da repartição, podendo delegar essa funcção aos chefes de secção ou a qualquer escripturario de sua confiança;

19, distribuir os empregados pelas secções ou designar-lhes outros serviços da repartição, de outra natureza;

20, fiscalizar os livros de ponto, de modo a bem assegurar a frequencia e a assiduidade do pessoal.

CAPITULO IV

DA 1ª SECÇÃO

Art. 13. A’ 1ª secção, dirigida por um chefe de secção, compete:

1º, escripturar:

a) os livros de registo de cheques pagos;

b) os livros das contas-correntes, registo de apolices, bem como os indices, catalogos de emissão e registo do movimento semestral das apolices transferidas por meio de guia na Caixa e nas delegacias fiscaes nos Estados;

c) os livros de termos de conferencia e queima das notas substituidas, trocadas, resgatadas ou inutilizadas, bem como dos titulos da divida publica fundada que tiverem sido resgatados;

d) o livro de copia das guias de transferencia do assentamento das apolices para as delegacias fiscaes;

e) o protocollo geral da repartição.

2º, conferir as propostas para transferencia das apolices;

3º, extrahir as guias de transferencia do assentamento de apolices para as delegacias fiscaes;

4º, passar as certidões do assentamento de apolices, fazendo as respectivas averbações no livro de entrega das mesmas e attender a outros serviços dessa natureza;

5º, processar a substituição de titulos dilacerados, destruidos ou extraviados;

6º, informar os papeis relativos a alterações nas contas-correntes, a averbações ou cancellamento de clausulas, quando os respectivos processos lhe forem submettidos pela directoria;

7º, organizar semestralmente:

a) a estatistica do movimento de transferencia das apolices nos assentamentos da repartição;

b) a demonstração dos saldos das apolices inscriptas nas delegacias fiscaes, afim de ser feita a transferencia dos necessarios creditos para pagamento dos respectivos juros nas mesmas delegacias.

8º, processar as contas do material fornecido para os serviços da repartição, as despesas de prompto pagamento feitas pelo porteiro e as folhas de pagamento;

9º, preparar os cheques para pagamento dos juros;

10, organizar a proposta do orçamento da despesa da repartição no exercicio seguinte: os quadros, demonstrações e o mappa do ponto dos empregados;

11, preparar o sorteio das apolices e cancellar, no competente livro, as que forem sorteadas;

12, fornecer aos possuidores, para o respectivo resgate no Thesouro, a declaração do assentamento das apolices de sua propriedade que tenham sido sorteadas;

13, despachar, interlocutoriamente, os papeis e processos que transitarem pela secção, para preenchimento dos requisitos e formalidades legaes, de modo que os mesmos sejam encaminhados á directoria promptos para despacho final;

14, determinar, em devida fórma, o archivamento dos livros e papeis findos;

15, ter, sob inventario, em livro proprio, os moveis e utensilios da repartição, dando baixa nos que se inutilizarem e inscrevendo os adquiridos, com indicação das datas e dos documentos que servirem aos respectivos pagamentos.

CAPÍTULO IV

DA PRIMEIRA SEÇÃO 
(Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

 Art. 13. À 1ª Seção compete:                       (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

1º - registrar as emissões de títulos da dívida pública interna fundada exceto as "Obrigações de Guerra", cabendo-lhe processar todo o expediente relativo a tais operações;                   Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

2º - escriturar as contas-correntes dos possuidores de títulos nominativos;                   (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

3º - manter registros especificados do movimento semestral dos títulos nominativos,                  (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

4º - registrar diariamente os pagamentos dos juros;                    (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

5º - registrar os títulos sorteados e resgatados, bem como lavrar os termos a que essas operações dêem lugar;                  (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

6º - conferir com os respectivos contas-correntes as propostas para transferência de títulos nominativos, encaminhando-as, em seguida, à Auditoria, para os devidos fins;                         (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

7º - proceder a transferência do assentamento de títulos para as Repartições competentes, expedindo as respectivas guias, à vista de autorização do Diretor;                      (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

8º - averbar, nos contas-correntes dos possuidores, as guias de transferência de assentamento de títulos,                     (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

9º - copiar as guias de transferência de assentamento de títulos nominativos para as Repartições subordinadas, organizando o respectivo registro;                    (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

10 - processar e passar certidões do assentamento de títulos nominativos, bem como da emissão de títulos ao portador e respectiva circulação, quando autorizadas pelo Diretor;                      (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

11 - processar e passar certidões de outra natureza, quando o seu objeto tenha fundamento nos livros e papéis em uso ou trânsito na Seção;                    (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

12 - processar a substituição de títulos dilacerados, destruídos ou extraviados e fazer as anotações decorrentes dêsses fatos;                      (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

13 - informar os papéis relativos a alterações nas contas de possuidores de títulos, anotando não só as resultantes dos processos que informar, mas ainda as que decorrerem dos processos da Auditoria, após despacho do Diretor;                   (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

14 - organizar a estatística semestral do movimento de transferência das apólices nos contas-correntes da repartição;                    (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

15 - conferir as demonstrações dos saldos das apólices inscritas nas repartições competentes, à vista dos registros de que trata o ítem 3º dêste artigo, a fim de ser autorizado o pagamento dos respectivos juros;                  (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

16 - apurar os saldos semestrais dos contas-correntes dos possuidores inscritos em seus livros, calcular e creditar os respectivos juros e preparar as guias para o seu pagamento, anotando-o quando efetuado;                  (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

17 - preparar o sorteio dos títulos e cancelar no livro competente os que forem sorteados, processando todo o expediente do resgate;                      (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

18 - executar todo o serviço relativo aos títulos ao portador e seus juros, à exceção das "Obrigações de Guerra";                    (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

19 - proceder semestralmente ao levantamento geral dos títulos da dívida pública interna fundada, a fim de verificar a exatidão dos títulos em circulação com os respectivos registros de emissão;                   (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

20 - fiscalizar todo o serviço a cargo da Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada;                    (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

21 - escriturar o Caixa-Geral e caixas auxiliares extraindo boletins diários das operações realizadas pela Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada, para efeito da fiscalização que lhe compete;                          (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

22 - extrair as guias de débito e crédito da Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada;                      (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

23 - reconferir, posteriormente ao pagamento todos os cupões de títulos da dívida pública interna fundada, exceto "Obrigações de Guerra", prèviamente inutilizados nas repartições pagadoras e enviados à primeira Seção, de acôrdo com as disposições estabelecidas na legislação e instruções atinentes.                     (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

CAPITULO V

DA 2ª SECÇÃO

Art. 14. A’ 2ª secção, dirigida por um chefe de secção, incumbe:

1º, escripturar o “caixa” do papel-moeda e os livros auxiliares e apresentar, diariamente, o balancete das operações;

2º, escripturar os livros de registo das emissões;

3º, ter a seu cargo os livros de termos de conferencias de notas substituidas, trocadas, resgatadas ou inutilizadas;

4º, a distribuição das notas novas a assignar e fiscalizar a sua conferencia;

5º, a verificação das notas substituidas e dilaceradas;

6º, o exame das notas falsas e falsificadas;

7º, o preparo de notas novas para serem entregues ao Thesouro Nacional, provenientes da importancia liquida das remessas de notas substituidas e dilaceradas feitas á Caixa pelas delegacias fiscaes;

8º, a escripturação dos livros auxiliares de emissão e resgate;

9º, informar os papeis relativos ao troco de notas dilaceradas ou viciadas;

10, organizar os mappas de conferencia das remessas de notas substituidas ou trocadas, feitas pelas delegacias fiscaes, e os do troco diario effectuado na repartição;

11, lavrar os termos das differenças verificadas na conferencia das mesmas remessas, bem como os de exames de notas;

12, organizar as demonstrações do resultado da conferencia das remessas de notas substituidas e dilaceradas feitas pelas delegacias fiscaes, remettendo-as ao Thesouro Nacional com a importancia equivalente, em notas novas;

13, organizar as demonstrações das notas novas recebidas das fabricas para serem remettidas á Directoria de Contabilidade do Thesouro;

14, remetter á 1ª secção os documentos necessarios á escripturação.

Art. 15. O chefe de secção rubricará os termos de conferencia e prestará informações sobre os assumptos relativos á emissão, troco, substituição e resgate do papel-moeda.

Art. 16. Os conferentes serão responsaveis pelo valor das notas novas que emmaçarem, rotularem e sellarem com o seu sinete, até ao momento em que os maços forem abertos, e pelo valor das notas trocadas, substituidas, resgatadas ou inutilizadas, egualmente por elles conferidas, emmaçadas, rotuladas e selladas, até ao momento de serem conferidas pela commissão incumbida de assistir á queima ou destruição.

CAPITULO VI

DAS THESOURARIAS

Art. 17. Ao thesoureiro da divida publica compete:

1º, effectuar o pagamento dos juros das apolices e dos vencimentos e gratificações ao pessoal da repartição;

2º, guardar os titulos pertencentes ao fundo de amortização dos emprestimos internos-papel;

3º, cobrar os juros desses titulos;

4º, comprar apolices para o fundo de amortização, de accordo com a autorização do director;

5º, pagar as importancias relativas á acquisição de apolices feita de accordo com o item anterior;

6º, receber na Thesouraria Geral do Thesouro as importancias necessarias ao pagamento de juros das apolices e ao pagamento do pessoal.

CAPÍTULO VI

DAS TESOURARIAS 
 
(Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

 Art. 17. Ao Tesoureiro da Dívida Pública Interna Fundada compete:                      (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

1º - efetuar o pagamento dos juros vencidos dos títulos da dívida pública interna fundada, quando exigíveis na Caixa de Amortização;                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

2º - custodiar os títulos pertencentes ao Fundo de Amortização dos Empréstimos Internos-Papel e receber seus juros;                      (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

3º - custodiar os títulos e as cautelas destinadas à emissão e substituição dos que se extraviarem, destruírem ou dilacerarem, e entregá-los a quem de direito;                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

4º - providenciar, a remessa de títulos às repartições, quando autorizada pelo Diretor;                       (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

5º - receber e custodiar os títulos e cupões procedentes de outras repartições;                       (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

6º - custodiar títulos e cupões a serem incinerados, providenciando a reconferência, pelo órgão competente, dos cupões pagos na Caixa ou em qualquer outra repartição ou entidade;                     (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

7º - custodiar outros valores que o Diretor resolva colocar sob sua guarda;                         (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

8º - adquirir títulos para o Fundo de Amortização dos empréstimos Internos-Papel, de acôrdo com as instruções do diretor, e representar o Fundo em atos de transferência;                             (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

9º - custodiar importâncias destinadas ao pagamento de juros vencidos;                         (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

10 - receber os títulos, na Casa da Moeda, se impressos no país, e na Alfândega, se no estrangeiro, conferindo-os e rubricando-os, sob fiscalização imediata da 1ª Seção;                           (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

11 - assinar as guias de débito e crédito extraídas pela 1ª Seção.                        (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 18. Ao thesoureiro do papel-moeda compete:

1º, guardar as notas novas sem assignatura, bem como as já assignadas e destinadas ao troco diariamente effectuado na repartição;

2º, manter, sob sua guarda, até ser determinado o devido destino, as notas de emissões feitas de accordo com o art. 194 deste regulamento;

3º, effectuar o troco de notas dilaceradas e em substituição;

4º, guardar as que receber e entregar as destinadas á conferencia e á queima;

5º, despachar e receber na Alfandega as notas do Thesouro fabricadas no estrangeiro;

6º, receber na Casa da Moeda as que forem alli fabricadas.

Art. 19. A ambos os thesoureiros compete:

1º, assignar os balancetes dos saldos existentes nos cofres a seu cargo;

2º, designar os fieis que os devam substituir nos seus impedimentos;

3º, prestar contas das respectivas gestões ao Tribunal de Contas;

4º, distribuir pelos fieis os serviços da thesouraria;

5º, communicar, immediatamente, ao chefe de secção o recebimento de quaesquer valores, para sciencia da directoria.

Art. 20. O thesoureiro do papel-moeda será responsavel pelos maços de notas novas que abrir, pelas notas falsas e falsificadas que forem encontradas no troco effectuado na Caixa e, finalmente, pelos maços e caixotes rotulados e sellados que lhe forem entregues.

Art. 21. O thesoureiro do papel-moeda será tambem responsavel pelos maços de notas substituidas e dilaceradas que lhe forem entregues para serem incineradas.

Art. 22. Para o acondicionamento e guarda dos valores, sob a responsabilidade dos thesoureiros, deverá haver na repartição tres casas fortes, uma para a thesouraria da divida publica e as duas outras para a thesouraria do papel-moeda.

§ 1º Das duas casas fortes a cargo da thesouraria do papel-moeda, uma se destina ás notas novas a emittir e a outra ás notas em conferencia, ás que se devam incinerar ou destruir e ás novas destinadas ao troco diario.

§ 2º Serão clavicularios: – da casa forte de notas a emittir, os dois chefes de secção e o thesoureiro do papel-moeda; da casa forte das notas destinadas a troco, substituição ou já trocadas e substituidas, o chefe da 2ª secção e o respectivo thesoureiro, e, por fim, da casa forte destinada ao pagamento de juros e ao fundo de amortização, o respectivo thesoureiro.

§ 3º As casas fortes não poderão, sob pretexto algum, ser abertas nem fechadas sem a presença dos seus clavicularios, sendo inteiramente vedado que nellas se guarde ou deposite qualquer objecto pertencente a estranhos, ou mesmo a empregados, inclusive os thesoureiros e seus fieis;

§ 4º Aos clavicularios cumpre, toda vez que forem abertas ou fechadas as casas fortes, observar se a disposição e o acondicionamento dos respectivos valores apresentam alguma circumstancia anormal, providenciando devidamente quando essa circumstancia se verificar.

§ 5º Os chefes de secção e os thesoureiros, como clavicularios, não poderão afastar-se das respectivas casas fortes, quando abertas, salvo deixando em seu logar seus substitutos legaes.

§ 6º As casas fortes se conservarão abertas pelo tempo necessario para se attender ao serviço, sendo, em seguida, fechadas pelos respectivos clavicularios.

§ 7º A casa forte da divida publica e a das notas destinadas a troco e das em conferencia e a incinerar serão abertas diariamente, pela manhã, ao ser iniciado o serviço.

Art. 23. Os thesoureiros, durante as horas de expediente, não sahirão da repartição a serviço sem avisarem os respectivos chefes de secção.

Art. 24. Em relação á sahida, quer dos thesoureiros, quer dos fieis, sem ser a objecto de serviço, observar-se-á o que dispõe o capitulo XIII do titulo I.

CAPITULO VII

DA AUDITORIA

Art. 25. A auditoria cabe:

1º, examinar e informar os processos referentes á transferencia de apolices e ao pagamento de juros;

2º, informar sobre pedidos de eliminação de clausulas ou condições onerosas que gravem as apolices e, bem assim, sobre a capacidade civil de seus possuidores;

3º, processar as transferencias de assentamento para as delegacias fiscaes;

4º, preparar os termos de transferencia de apolices;

5º, entregar, depois de reconhecer a identidade, os cheques para pagamento de juros aos possuidores de apolices;

6º, expedir guia para cobrança do sello devido na Recebedoria do Districto Federal, quando isso fôr conveniente;

7º, ter sob sua guarda e vigilancia os livros de registo de transferencia de apolices;

8º, desempenhar outros serviços que o director distribuir.

 Art. 25. À Auditoria compete:                      (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

1º - examinar e informar os processos referentes à transferência de apólices e ao pagamento de juros;                    (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

2º - informar os processos de gravação e eliminação de cláusulas ou condições onerosas que incidam sôbre os títulos da dívida pública interna fundada, e, bem assim, sôbre a capacidade civil de seus possuidores;                     (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

3º - preparar e assinar os têrmos de transferência de títulos nominativos;                    (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

4º - proceder à entrega das guias para pagamento de juros, aos possuidores de títulos, exigindo-lhes a necessária identificação;                (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

5º - expedir guia para cobrança de selo por verba, na Recebedoria do Distrito Federal, quando necessário;                    (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

6º - ter, sob sua guarda e responsabilidade, quando ainda em uso, os livros de registro de transferência de títulos nominativos;                    (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

7º - emitir parecer sôbre os assuntos de natureza jurídica, que lhe sejam encaminahdos;                   (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

8º - desempenhar outros serviços que lhe sejam distribuídos pelo Diretor.                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 26. São responsaveis os auditores:

a) pela regularidade das transferencias que fizerem ou pelas informações que prestarem;

b) pela fiel entrega dos cheques extrahidos para pagamento de juros aos respectivos possuidores.

 Art. 26. São responsáveis os auditores:                  (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

a) pela regularidade das transferências que fizerem, assim como pelas informações e pareceres que prestarem;                            (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

b) pela fiel entrega das guias extraídas para pagamento de juros aos respectivos possuidores.                      (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 27. Diariamente, na primeira hora destinada ao expediente, deverão os auditores pôr em ordem todos os documentos necessarios ás transferencias de apolices e pagamento de juros e, depois de protocollados, dar-lhes o devido destino.

Paragrapho unico. Ao auditor encarregado do serviço de transferencias cumpre examinar, no inicio do expediente, os documentos referentes ás apolices a cujos processos tenha de attender durante o dia, de modo que o serviço se inicie, normalmente, ás 12 horas.

Art. 28. Ao auditor-chefe cabe a direcção da auditoria e cumpre-lhe zelar pela boa ordem do serviço, propondo o que entender conveniente á sua melhor execução e communicando ao director qualquer irregularidade que occorrer.

Art. 29. Egual obrigação cabe aos demais auditores, que agirão por intermedio do auditor-chefe.

CAPITULO VIII

DA SECRETARIA

Art. 30. Annexa á directoria haverá uma secretaria encarregada de organizar a correspondencia official e de attender a outros trabalhos do respectivo expediente.

Art. 31. A direcção da secretaria cabe ao escripturario designado pelo director, que lhe dará os auxiliares necessarios

Art. 32. Ao secretario compete:

1º, receber o expediente e a correspondencia official, bem como redigir e preparar os papeis que o director tenha de assignar;

2º, organizar o assentamento dos empregados da Caixa; com indicação de nome, idade, estado, nacionalidade e categoria, mencionando as datas das nomeações, posse e exercicio, os accessos, as remoções e as commissões permanentes, temporarias e extraordinarias, mencionando o que constar sobre licenças, demissão, suspensão, elogios, trabalhos especiaes que hajam executado e serviços relevantes prestados e, emfim, tudo que se relacione com a carreira do empregado;

3º, organizar e fazer escripturar o protocollo dos papeis em movimento ou transito pelo gabinete do director;

4º, lavrar os termos de posse;

5º, encaminhar ao director, depois de devidamente examinados, todos os processos pendentes de despacho;

6º, providenciar devidamente quanto á publicação dos despachos e decisões da directoria, a juizo desta;

7º, attender a outros trabalhos extraordinarios de que o director o incumbir;

8º, ter a seu cargo um cofre para guarda dos livros de actas da Junta e dos termos de compromisso de seus membros, bem como de processos ou documentos que contenham valor ou sejam reservados.

CAPITULO IX

DO ARCHIVO

Art. 33. Ao archivo deverão ser remettidos, devidamente protocollados, todos os livros, cuja escripturação estiver encerrada, e os papeis findos; e, a juizo do director, os processos ou papeis sem andamento ha mais de 30 dias.

Art. 34. Ao archivista incumbe:

1º, classificar devidamente os papeis enviados ao archivo e mantel-os convenientemente arrumados e catalogados;

2º, attender promptamente aos pedidos de remessa de livros e papeis que estiverem sob sua guarda, mediante requisição escripta;

3º, prestar informações, por escripto, sobre papeis que lhe forem distribuidos para esse fim pelo director ou pelo chefe da 1ª secção;

4º, certificar, nas proprias petições, em cumprimento aos despachos da directoria, o que constar dos livros e documentos existentes no archivo, mas restrictamente ao requerido;

5º, registar, em livro proprio, as certidões que passar, devendo tal livro ser authenticado pelo chefe da 1ª secção ou escripturario por elle designado;

6º, restituir aos interessados, mediante recibo e precedendo despacho do director, os documentos cuja entrega fôr pedida pela parte;

7º, impedir o ingresso de pessoas estranhas e zelar pelo asseio do archivo.

Art. 35. Será o archivista responsavel pelos livros e papeis que receber para serem archivados.

CAPITULO X

DA PORTARIA

Art. 36. A’ portaria incumbe a vigilancia do edificio e guarda dos moveis, bem como dos papeis e livros que estiverem em qualquer dependencia da repartição.

Art. 37. Compete ao porteiro:

1º, providenciar para o asseio, boa ordem e conservação do edificio em que funcciona a repartição;

2º, velar, após o encerramento do expediente, pelos livros e documentos que estiverem nos armarios ou sobre as mesas dos empregados, não permittindo que sejam dahi retirados nem compulsados;

3º, vigiar o edificio para impedir que nelle entre ou permaneça qualquer pessoa suspeita;

4º, verificar a procedencia de qualquer livro ou processo com que algum desconhecido, durante o expediente, se apresente á porta para sahir e, se se tratar de documento ou livro da repartição, deter o seu conductor, salvo se estiver munido de ordem superior;

5º, abrir a repartição, com a antecedencia precisa para que a tempo esteja preparada para começar o expediente, e fechal-a, cuidadosamente, quando encerrado o mesmo expediente;

6º, effectuar despesas miudas ou de prompto pagamento, devidamente autorizadas pelo director;

7º, prestar contas desse dispendio, nos termos das ordens em vigor, mediante exhibição de documentos, devidamente authenticados, e com recibos, quando se tratar de despesa superior a 10$000;

8º, fazer chegar ao seu destino a correspondencia official e receber os officios e mais papeis dirigidos á repartição, entregando-os, fechados, ao secretario, quando assim os receber;

9º, distribuir os serviços aos continuos e serventes e inspeccional-os, para que cumpram seus deveres, representando contra elles em caso de omissão ou desobediencia;

10, manter seu ponto de assistencia á entrada do edificio, dando immediato conhecimento ao director, ou seu substituto, do que de suspeito observar;

11, arrolar em livro proprio os moveis e utensilios da repartição, averbando os inutilizados e inscrevendo os adquiridos, de accordo com as instrucções da 1ª secção;

12, solicitar providencias do director quanto ao destino dos moveis e utensilios que se inutilizem e que não possam ser mais concertados;

13, estar attento a que se mantenham com todo o respeito dentro da repartição as pessoas que ahi se encontrarem, cumprindo-lhe representar ao director contra as que se afastarem dessa norma de proceder;

14, prender todo aquelle que dentro da repartição fôr surprehendido a praticar alguma fraude ou commettendo algum delicto, ou, ainda, quando, sob a pressão do clamor popular, tentar entrar na repartição, dando sempre immediato conhecimento ao director;

15, desempenhar qualquer incumbencia compativel com o seu cargo, que lhe seja, determinada pelo director.

Art. 38. A distribuição dos continuos e serventes se fará de accordo com as exigencias do serviço e a juizo do director.

Art. 39. Aos continuos e serventes cumpre obedecer ás ordens de seus superiores e servir-lhes durante o expediente.

Art. 40. A cargo do porteiro haverá um cofre para guarda do dinheiro e valores que lhe forem entregues.

CAPITULO XI

DO PESSOAL, SUA NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 41. As classes, numero e vencimentos dos empregados da Caixa de Amortização serão os da tabella annexa a este regulamento.

Art. 42. O director, os chefes de secção, os escripturarios, os auditores, os thesoureiros e os conferentes serão nomeados por decreto do Presidente da Republica; o archivista, os carimbadores, o porteiro e os continuos, por titulo do Ministro da Fazenda.

§ 1º A nomeação para os cargos de chefes de secção e diversas classes de escripturarios se fará de conformidade com a legislação em vigor no Thesouro Nacional.

§ 2º A nomeação para os cargos de thesoureiro, auditor, conferente e carimbador dependerá de proposta da Junta; a de archivista, porteiro e continuo será feita pelo Ministro da Fazenda, de accordo com a legislação em vigor, e a de fieis o será pelo respectivo thesoureiro, com approvação do Ministro da Fazenda.

§ 3º O electricista, o encarregado do elevador e os serventes serão admittidos pelo director, devendo a escolha recahir sempre em cidadão brasileiro, maior de 21 annos, sabendo ler e escrever e que prove ser reservista ou achar-se alistado.

Art. 43. Para os logares de thesoureiro poderão ser nomeadas quaesquer pessoas com a devida idoneidade, sendo preferidos, em caso de egual idoneidade, os fieis com a pratica e habilitações necessarias ao respectivo serviço.

Art. 44. Para as promoções dar-se-á preferencia aos empregados da repartição que tenham já se distinguido por aptidão para o serviço, probidade, zelo e assiduidade.

§ 1º Nenhum funccionario, até o cargo de 1º escripturario, poderá ser promovido por merecimento sem contar, pelo menos, dois annos de exercicio no cargo que estiver servindo.

§ 2º As promoções, salvo as de chefe de serviço, de exclusivo merecimento, serão feitas dois terços por merecimento e um terço por antiguidade absoluta em cada classe.

§ 3º Em caso de egual merecimento, será preferido o mais antigo da classe e, se coincidir o tempo de classe, deverá recahir a escolha no que contar mais tempo de serviço publico.

Art. 45. Os empregados da Caixa de Amortização podem ser transferidos ou promovidos para outras repartições, como os destas para aquella.

Art. 46. As vagas que se derem nos cargos de porteiro e archivista serão preenchidas de accordo com a legislação em vigor.

Art. 47. As vagas de continuo serão preenchidas dentre os serventes da repartição, de accordo com a legislação vigente.

Art. 48. O director prestará o compromisso do cargo perante o director geral do Thesouro Nacional e os demais funccionarios perante o director da Caixa de Amortização.

Paragrapho unico. O electricista, o encarregado do elevador e os serventes não assignarão termo de posse, sendo apenas annotado no respectivo livro de ponto o acto que os admittir.

CAPITULO XII

DAS SUBSTITUIÇÕES, LICENÇAS E APOSENTADORIAS

Art. 49. Nas faltas ou impedimentos dos funccionarios da Caixa observar-se-á o seguinte:

1º, o director será substituido, nos impedimentos de curta duração, férias, etc., pelo chefe de secção mais antigo e, nos de duração maior de 30 dias, por quem o Ministro da Fazenda determinar;

2º, os chefes de secção, pelo primeiro escripturario que o director designar;

3º, o chefe da auditoria, pelo auditor que a Junta designar;

4º, os auditores e os conferentes, pelos escripturarios que forem pela Junta designados;

5º, os thesoureiros, pelos fieis que por elles forem préviamente escolhidos;

6º, o porteiro e o archivista, pelos continuos mais antigos, que tiverem dado mostras de aptidão para o serviço;

7º, o fiel, por pessoa de sua confiança, proposta pelo thesoureiro, com approvação do director;

8º, os carimbadores, pelos continuos que a Junta designar;

9º, os continuos, pelos serventes mais antigos e de comprovada aptidão;

10, o electricista, o encarregado do elevador e os serventes, por quem o director escolher com os requisitos para occupar o emprego, em caracter effectivo.

§ 1º As substituições de que tratam os itens 3º e 4º serão feitas a titulo provisorio pelo director, quando não possam ser determinadas desde logo pela Junta, sendo nesse caso submettido o acto á mesma na sua primeira reunião.

§ 2º As substituições dos thesoureiros pelos fieis serão sómente nos casos de licença, molestia, nojo, gala e serviços obrigatorios; quando se tratar de suspensão ou de processo de responsabilidade do thesoureiro, a substituição deste será feita por empregado de Fazenda designado pelo director, que submetterá o acto á approvação da Junta.

§ 3º O afastamento dos thesoureiros neste ultimo caso acarretará o do respectivo fiel substituto, sem direito a vencimentos, salvo quando merecer a confiança do empregado designado para thesoureiro e a Junta autorizar que com elle continue no exercicio.

§ 4º Salva a hypothese do paragrapho anterior, os fieis do thesoureiro interino deverão ser por elle escolhidos dentre os escripturarios da Caixa ou de outras repartições de Fazenda.

§ 5º Nenhuma outra substituição se dará entre funccionarios da Caixa além das hypotheses previstas neste artigo.

Art. 50. As licenças e férias a que tiverem direito os funccionarios da Caixa serão concedidas de accordo com a legislação vigente e a juizo da directoria.

Art. 51. Os funccionarios que contarem mais de 10 annos de serviço publico federal e se invalidarem no serviço da Nação terão direito a aposentadoria, observados os preceitos adoptados pela legislação vigente.

CAPITULO XIII

DAS OBRIGAÇÕES COMMUNS AOS EMPREGADOS

Art. 52. Todos os empregados são obrigados a:

1º, comparecer á repartição ás horas regulamentares e não se retirar, durante o expediente, sem prévia licença de seus superiores; e attender ás prorogações determinadas pela exigencia do serviço;

2º, informar, com toda clareza, sobre os processos que lhes forem distribuidos, cumprindo-lhes dizer expressamente sobre o merito do que fôr requerido;

3º, expôr aos seus superiores todas as duvidas que offerecerem os negocios, documentos e papeis que examinarem, quaesquer vicios que nelles encontrarem e os abusos contrarios á regularidade do serviço que chegarem ao seu conhecimento;

4º, guardar inviolavel segredo sobre todos os negocios de que se tratar na repartição, como de tudo que constar sobre qualquer assumpto que, por sua natureza, o exigir, ou sobre quaesquer despachos, decisões ou providencias, emquanto não forem expedidos ou publicados;

5º, assignar e rubricar, de modo legivel, todos os actos, notas, papeis, calculos, escripta official e informações, afim de se tornar effectiva a responsabilidade em que possam incorrer;

6º, responder por todos os damnos ou prejuizos que, directa, ou indirectamente, causarem á Fazenda Nacional, por fraude, incuria, desleixo, ignorancia ou culpa, ainda que leve, indemnizando-a, mediante desconto mensal da quinta parte dos seus vencimentos, até perfazer a importancia em que fôr avaliado o prejuizo, se não puderem indemnizal-o de uma só vez, além da responsabilidade criminal em que possam incorrer;

7º, tratar com urbanidade as pessoas que tiverem interesses junto á repartição, aviando-as com promptidão e sem preferencia ou predilecções odiosas.

Art. 53. Quando a parte se julgar maltratada ou prejudicada por algum empregado poderá, verbalmente ou por escripto, queixar-se ao director, que, ouvindo o accusado e reconhecendo a procedencia da queixa, punirá o empregado.

Art. 54. E’ prohibido a todo empregado:

1º, levar comsigo qualquer livro ou papel pertencente á repartição, salvo por motivo de serviço, com autorização do chefe;

2º, occupar-se de assumpto estranho ao serviço, durante o expediente.

Art. 55. E’ egualmente prohibido aos empregados, sob as penas da lei:

1º, receber emolumentos e vencimentos não autorizados;

2º, acceitar ou receber qualquer offerta de dinheiro, doação ou dadiva de objectos de valor, ou solicitar alguma dessas vantagens de pessoas que tratem ou tenham negocios na repartição;

3º, receber ou pedir por emprestimo dinheiro ou quaesquer valores ás mesmas pessoas;

4º, tomar parte em qualquer contracto com a Fazenda, quer na repartição em que exercer o emprego, quer em qualquer outra.

Art. 56. Nenhum empregado poderá ser procurador de partes, nem mesmo escrever ou redigir papeis a ellas pertencentes, em negocios que, directa ou indirectamente, activa ou passivamente, pertençam ou digam respeito á Fazenda Nacional, sendo-lhe, porém, licito substabelecer a procuração.

Paragrapho unico. Exceptuam-se os negocios de interesse dos ascendentes ou descendentes, irmãos e cunhados dos empregados.

Art. 57. Nenhum empregado poderá averbar-se de suspeito nas questões que se suscitarem, salvo quando se tratar de negocio seu ou de seus consanguineos ou affins até o 2º gráo, ou ainda de negocios de algum seu amigo intimo ou de seu desaffecto.

Art. 58. Nenhum empregado poderá ser distrahido do serviço por qualquer autoridade, sem permissão do director, a quem se fará a requisição nos termos da legislação em vigor.

CAPITULO XIV

DAS PENAS

Art. 59. Conforme a gravidade das faltas que venham a commetter por negligencia, desobediencia, desrespeito a ordens legaes dos seus superiores, ausencia do serviço sem motivo justificado, ou outras faltas de caracter disciplinar, que não constituam crime previsto pelas disposições em vigor, serão os empregados da Caixa punidos com as seguintes penas:

a) advertencia, particular ou publica, verbal ou por escripto;

b) suspensão até 15 dias;

c) exoneração do cargo, mediante o devido processo administrativo.

§ 1º A pena de advertencia attinge tambem as pessoas que, de qualquer modo, causarem perturbação ao expediente da repartição.

§ 2º A pena de suspensão será imposta nos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres ou de desobediencia.

§ 3º São os seguintes os effeitos da suspensão:

a) como pena disciplinar, a perda de todos os vencimentos;

b) como medida preventiva, sómente a perda da gratificação;

c) por effeito de pronuncia em crime de responsabilidade, perda da gratificação e privação da metade do ordenado, até decisão final do processo, quando perderá essa metade, se fôr condemnado, ou a receberá, se fôr absolvido.

§ 4º Terá o empregado direito aos vencimentos se occorrer que a suspensão administrativa seja annullada.

§ 5º Quando as faltas exigirem, por sua gravidade, pena de exoneração, esta dar-se-á sómente depois do respectivo processo administrativo em que se offereça ampla defesa ao funccionario accusado.

Art. 60. No caso de desobediencia formal ás ordens legaes ou de pratica de qualquer delicto, por parte de quem quer que seja, o director mandará lavrar o termo preciso, com a menção de todas as circumstancias, testemunhas, etc., e remetterá todo o processo ao Procurador Criminal da Republica, para os fins de direito.

Paragrapho unico. Se do facto occorrido resultar a necessidade de se prohibir ao delinquente a sua entrada na repartição, o director o fará, em devida fórma, dando de tudo sciencia ao director geral do Thesouro Nacional.

Art. 61. Cabe ao director a applicação das penas do art. 59, alineas a e b, e aos chefes de secção impôr as de advertencia, dando sempre conhecimento immediato ao director, que as poderá approvar ou modificar.

Art. 62. Se a falta em que incorrer o empregado fôr de natureza a exigir pena maior, o director levará o facto ao conhecimento do Ministro da Fazenda, por intermedio do director geral do Thesouro Nacional, para que se delibere como fôr mais acertado.

Art. 63. As faltas ou omissões que forem commettidas pelos chefes de secção serão, sem detença, levadas ao conhecimento do director geral do Thesouro Nacional.

CAPITULO XV

DO HORARIO DE TRABALHO

Art. 64. O expediente da Caixa de Amortização começa ás 11 e termina ás 17 horas, podendo ser prorogado pelo director, quando o serviço assim o exigir.

Paragrapho unico. Exceptuam-se desse prazo os serviços de propostas para transferencia de apolices, o recebimento de juros e a substituição e troco de notas, que serão attendidos de 11 ás 15 horas.

CAPITULO XVI

DO PONTO

Art. 65. Haverá em cada secção e na portaria um livro de ponto.

Paragrapho unico. Assignarão o ponto na 1ª secção: os seus funccionarios, o auditor-chefe, os auditores, o secretario e funccionarios da secretaria, o thesoureiro da divida publica, seus fieis e o archivista; na 2ª secção: os seus funccionarios, o thesoureiro do papel-moeda e seus fieis; e na portaria: o electricista, o encarregado do elevador, os continuos e os serventes. Os pontos serão encerrados pelos respectivos chefes e pelo porteiro.

Art. 66. Todos os empregados, á excepção do director, assignarão os seus nomes nos livros de ponto ás horas marcadas para começar e findar o expediente.

Art. 67. O empregado que não se apresentar á hora regulamentar ou que faltar ao serviço soffrerá perda total dos seus vencimentos ou desconto, conforme as regras seguintes:

1ª, o empregado que comparecer depois de encerrado o ponto, mas dentro da primeira hora seguinte á fixada para o principio dos trabalhos, ou retirar-se, com a devida permissão, uma hora antes de findo o expediente, perderá metade da gratificação, salvo motivo de força maior plenamente justificado, a juizo do director;

2ª, o que comparecer mais tarde, embora justifique a demora, ou retirar-se mais cedo, perderá, toda a gratificação;

3ª, o comparecimento, depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, e a sahida, sem permissão, antes de findo o expediente, importarão na perda de todo o vencimento;

4ª, o que faltar por motivo justificado perderá sómente a gratificação, salvo o caso do item 3º do artigo seguinte, em que o empregado conservará, todo o vencimento;

5ª, o que faltar, sem causa justificada, perderá todo o vencimento;

6ª, o desconto por faltas interpoladas recahirá nos dias em que estas se derem; mas, se as faltas forem successivas, o desconto se estenderá, tambem aos dias que, não sendo de serviço, ficarem comprehendidos no periodo das faltas;

7ª, quando o empregado perceber apenas gratificação, proceder-se-á a respeito desta de conformidade com o que fica disposto ácerca das gratificações que completam os vencimentos dos que percebem ordenado;

8ª nenhum desconto, porém, se fará se o empregado não comparecer á hora marcada ou não assignar o ponto por estar em serviço da repartição fóra della, por ordem do director, o que deverá, ser annotado no livro competente.

Art. 68. São motivos que justificam a falta de comparecimento ao expediente da repartição:

1º, nojo, por fallecimento de ascendente, descendente, irmão ou conjuge, por oito dias;

2º, gala de casamento, por egual tempo;

3º, molestia que obste o comparecimento do empregado e grave enfermidade de pessoas de sua familia, até oito dias.

Art. 69. Serão provadas com attestado medico as faltas por molestia, quando excederem a tres em cada mez.

Art. 70. O serviço que, por lei, tenha preferencia sobre qualquer outro é justificativo de falta com direito a abono de todos os vencimentos, não podendo ser consideradas justificadas as faltas que provierem do desempenho de serviço não obrigatorio.

Art. 71. Nos casos relativos a faltas e a descontos de vencimentos, de accordo com as disposições anteriores, serão sempre feitas no livro do ponto e na folha do pagamento as devidas notas.

Art. 72. Das decisões proferidas pelo director sobre faltas de empregados ou descontos em seus vencimentos haverá recurso para o Ministro da Fazenda.

CAPITULO XVII

DAS FIANÇAS

Art. 73. Prestarão fiança os thesoureiros, auditores, conferentes e carimbadores.

Paragrapho unico. O valor da fiança será indicado pela Junta e fixado pelo Ministro da Fazenda e a fiança, finalmente, julgada pelo Tribunal de Contas, salvo as restricções do Codigo de Contabilidade.

Art. 74. Os empregados afiançados não poderão entrar no exercicio dos cargos antes de prestarem a devida fiança.

Art. 75. O valor das fianças, a juizo da Junta, poderá ser revisto de cinco em cinco annos, para os effeitos de augmento, quando preciso. Todavia essa revisão não alcançará, em caso algum, aos funccionarios já em exercicio.

CAPITULO XVIII

DOS RECURSOS

Art. 76. Dos despachos do director caberá recurso para a Junta.

Art. 77. Egual recurso caberá dos despachos proferidos pelos delegados fiscaes, quer se refiram a apolices e seus juros ou ao papel-moeda.

Art. 78. Os recursos serão apresentados á repartição recorrida, mediante requerimento pedindo seu encaminhamento, o que deverá ser attendido sem demora, juntando-se ao processo original a petição, razões e documentos e após serem prestadas as devidas informações.

§ 1º Quando assim o exigirem os interessados, a repartição recorrida dar-lhes-á, recibo da petição de recurso, declarando nelle quaes os documentos que estão annexos, bem como a data de sua entrega.

§ 2º As decisões da Junta sómente poderão ser reformadas por sentença da Justiça Federal.

CAPITULO XIX

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 79. Fica extincto o cargo de inspector, cabendo ao actual serventuario as garantias asseguradas em lei.

Paragrapho unico. Passarão a denominar-se auditor-chefe e auditores os actuaes corretor e ajudantes de corretor.

Art. 80. Serão apostillados os decretos cujos titulares, por effeito deste regulamento, passarem a ter denominação differente nos cargos que occupam.

Art. 81. Verificada a vaga de auditor-chefe, passará a auditoria a ser dirigida pelo auditor que fôr escolhido annualmente pela Junta, podendo a escolha ser renovada, desde que o escolhido haja desempenhado a commissão a contento.

Paragrapho unico. Occorrida a hypothese de que trata este artigo, a, differença de vencimentos verificada na tabella annexa constituirá gratificação para o auditor-chefe.

TITULO II

Do serviço da divida publica

CAPITULO I

DA EMISSÃO

Art. 82. Os titulos da divida publica fundada serão emittidos pelo Thesouro Nacional e lançados com as convenientes indicações em livro proprio, a cargo da Directoria de Contabilidade Publica.

§ 1º Esses titulos terão os valores de 200$, 500$ e 1:000$ e, extraordinariamente, outros que pelo Thesouro sejam adoptados.

§ 2º Sempre que o Thesouro fôr autorizado a contrahir emprestimo mediante emissão de apolices deverá ser ouvida a Junta quanto á estampa ou padrão a adoptar-se.

Art. 83. A’ medida que as apolices forem sendo entregues aos interessados, remetterá o Thesouro Nacional á Caixa de Amortização uma relação, que deverá consignar:

1º, o numero e data do decreto que autorizou o emprestimo;

2º, a taxa de juro que vencem as apolices;

3º, o nome de cada possuidor de titulo, seguido do seu estado e condição civil, bem como da sua nacionalidade;

4º, o valor, a quantidade e a respectiva numeração, relativamente a cada possuidor;

5º, a menção de qualquer clausula gravosa ou caução a que estejam sujeitas as apolices, indicado, no ultimo caso, o nome do mutuante, quando occorra o prescripto no § 2º deste artigo;

6º, o numero de ordem dos possuidores, bem como a somma dos titulos e da sua importancia.

§ 1º Quando a emissão fôr feita para os Estados, deverá ser enviada ás delegacias fiscaes uma relação nas condições referidas e uma segunda via da mesma á Caixa, para o seu conhecimento e devidas notas.

§ 2º Nos casos urgentes, em que o Thesouro não puder expedir logo as apolices, emittirá cautelas representativas desses titulos, com as quaes será permittido fazer-se traspasse ou caução e cobrarem-se no Thesouro Nacional os juros vencidos.

§ 3º Realizar-se-á o traspasse de cautela mediante acto publico ou escripto particular, assignado pelo vendedor e comprador e por duas testemunhas idoneas, sendo as firmas de todos quatro devidamente reconhecidas.

§ 4º Effectuar-se-á a caução mediante uma declaração lavrada na cautela e assignada pelos contrahentes e por duas testemunhas, observada a authenticidade exigida no paragrapho anterior.

§ 5º Quando a cautela caucionada fôr trocada por apolices, cumpre ao Thesouro communicar o facto á Caixa ou ás delegacias fiscaes, com a explicita declaração de que as apolices emittidas em substituição da cautela constituem ainda caução.

§ 6º A cautela deverá ser entregue á pessoa que apresentar a importancia respectiva, quando se tratar de subscripção publica, ou ao creador, devidamente habilidado, quando lhe couber o direito de receber apolices em pagamento, passando no respectivo processo a precisa quitação.

§ 7º Em ambos esses casos sómente serão entregues as apolices substitutivas de cautelas ás pessoas em cujo nome tiverem sido subscriptas ou aos seus representantes legaes.

§ 8º As cautelas dadas pelo Thesouro Nacional poderão ser desdobradas em outras de menor valor, conforme seus possuidores o solicitarem.

§ 9º Serão nominativas as cautelas que se referirem a apolices nominativas e ao portador as que representarem titulos dessa especie.

Art. 84. Quando se der extravio de cautela, a que alludem os dispositivos precedentes, passar-se-á segunda via da mesma, procedendo-se a respeito como, em relação aos titulos ao portador, determina o decreto nº 3.084, de 5 de novembro de 1898, nos arts. 168 a 174, parte V.

Art. 85. No caso do Thesouro Nacional emittir apolices ao portador, cujo pagamento de juros tenha de ser effectuado da Caixa de Amortização e outras repartições, a estas o Thesouro dará conhecimento, no fim de cada semestre, da quantidade das apolices emittidas e a numeração da ultima dellas, até completar-se a emissão.

Paragrapho unico. Se algumas destas apolices não forem emittidas, por se terem inutilizado, deverá ser mencionada a respectiva numeração.

Art. 86. Durante os mezes de junho e dezembro não se fará emissão de apolices e quando, por motivo urgente, o Thesouro tenha de fazel-o, a averbação dos respectivos titulos só deverá ser feita na Caixa de Amortização nos mezes seguintes

CAPITULO II

DA INSCRIPÇÃO

Art. 87. Recebidas na repartição, onde se tenha de effectuar o pagamento de juros, as relações de que trata o art. 83 ou as guias de que trata o art. 125, § 2º, proceder-se-á inscripção das apolices, de accordo com as instrucções em vigor.

Art. 88. Emquanto não fôr substituida pelas apolices a cautela de que trata o art. 83, § 2º, não será inscripto na Caixa de Amortização ou nas delegacias fiscaes o nome do respectivo possuidor.

Art. 89. Não será admittida a inscripção do apolices em nome de mais de um possuidor.

Art. 90. Toda vez que seja verificada qualquer falha ou engano na inscripção, que tenha origem na proposta de transferencia ou em outros documentos apresentados por particulares, caberá a estes apresentar, no primeiro caso, attestado ou declaração do corretor de fundos publicos que interveio na transacção ou, na segunda hypothese, qualquer documento habil firmado pelo magistrado ou pelo tabellião que tiver officiado no respectivo processo, provando assim o interessado a legitimidade da rectificação requerida.

Art. 91. As inscripções das apolices poderão soffrer as seguintes alterações:

1ª, modificação do nome do possuidor, do seu estado, condição civil ou nacionalidade;

2ª, gravação ou cancellamento de clausulas.

Art. 92. A modificação de nome do possuidor far-se-á:

1º, á vista de decreto judicial, quando se tratar de menor orphão ou pessoa de incapacidade civil;

2º, a requerimento de quem estiver investido do patrio poder e mediante a apresentação de documento justificativo da alteração, quando o possuidor ainda fôr menor;

3º, mediante requerimento do interessado, quando se tratar de pessoa sui-juris, acompanhado aquelle da necessaria justificação ou de outro documento habil que autorize ou fundamente a alteração do nome na inscripção.

Art. 93. O estado civil, casado ou viuvo, será notado á vista de requerimento do interessado, instruido da certidão do registo competente.

§ 1º A certidão de casamento apresentada deverá declarar o regime de bens, de accordo com o art. 195, n. VII, do Codigo Civil.

§ 2º Quando, ao ser feita a annotação do estado de viuvez, verificar-se que da inscripção não consta o regime do casamento, nos termos do paragrapho anterior, deverá ser provada a adjudicação das apolices ao conjuge sobrevivo.

Art. 94. As alterações da inscripção em virtude de outras modificações do estado civil dar-se-ão por averbação ou eliminação.

Art. 95. A condição de menoridade poderá:

a) ser averbada:

1º, por alvará de juiz competente;

2º, a requerimento de quem estiver investido do patrio poder;

b) ser eliminada:

1º, mediante certidão do registo civil ou documento equivalente, que prove ter attingido a idade legal da maioridade;

2º, por certidão do registo civil provando a emancipação voluntaria ou judicial;

3º, por certidão de casamento e da escriptura antenupcial, devidamente registada;

4º, por documento que prove o exercicio do emprego publico effectivo;

5º, por certidão que prove a collação de gráo scientifico em curso de ensino superior devidamente reconhecido;

6º, mediante a prova de achar-se estabelecido, civil ou commercialmente, com economia propria.

§ 1º Do pedido de eliminação da condição de menoridade deverá constar o nome do possuidor como pessoa sui-juris e aquelle com que tiver sido aberta a inscripção sob a menoridade.

§ 2º Quando se tratar de emancipação decorrente de casamento de orphã, deverá constar do pedido de eliminação de menoridade, não só o nome que ella tiver adoptado, como tambem o nome com que a inscripção foi feita e o nome do marido.

Art. 96. A condição de interdicção ou de outra qualquer incapacidade civil poderá:

a) ser averbada:

1º, a requisição do juiz competente;

2º, a requerimento do curador ou administrador, instruido do devido alvará.

b) ser eliminada:

1º, mediante requisição do juizo competente;

2º, a requerimento da parte interessada, instruido do necessario alvará.

Art. 97. A modificação de nacionalidade far-se-á á vista da prova de nacionalização.

Art. 98. A gravação das clausulas de usofructo, fideicommisso, dotal, inalienabilidade, onus e fiança ou caução prestada á Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, bem como caução ou penhor entre particulares, far-se-á:

a) as de usofructo, fidei-commisso, dotal, inalienabilidade ou onus, á vista de decreto judicial ou traslado da escriptura de doação ou dote;

b) as de fiança ou caução á Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, por aviso ou officio da autoridade a quem competir;

c) as de caução ou penhor a particulares, firmas commerciaes ou estabelecimentos de credito, mediante requerimento do possuidor, em que declare qual a natureza da transacção e com quem é feita, continuando as apolices em seu nome com a nota de caucionadas, ou do credor, exhibindo o titulo de constituição do onus.

Art. 99. As clausulas a que se refere o artigo antecedente serão cancelladas:

1º, as de usofructo, fidei-commisso, dotal, inalienabilidade e onus, á vista do decreto judicial;

2º, as de fiança ou caução prestada á Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, por aviso ou officio da autoridade que requisitou a gravação, ou da que tenha as suas attribuições;

3º, as de caução ou penhor a particulares, a requerimento de qualquer dos contrahentes, acompanhado da prova de quitação ou á vista de decreto judicial.

Art. 100. O cancellamento de clausula só deverá ser feito á vista de autorização do juiz, no municipio em que se achar residindo o interessado, desde que do alvará conste ter cessado a circumstancia que a impureza, salvo o cancellamento daquellas que tiverem fôro privativo.

Art. 101. Se o interessado residir fóra da Republica, alterar-se-á a nota da inscripção á vista de documentos devidamente legalizados pelo respectivo consul ou agente consular brasileiro, que declarará se foram elles expedidos de conformidade com a legislação que rege a materia e se as autoridades que nelles funccionaram são as competentes.

Art. 102. Não se passará certidão de assentamento senão á pessoa em cujo nome estiverem inscriptas as apolices, a seus herdeiros ou a seus legaes representantes, ou áquelle que provar legitimo interesse, salvo se este documento fôr requisitado por autoridade judiciaria ou administrativa, em bem da justiça ou por motivo de ordem publica.

Paragrapho unico. A essas autoridades poderão ser dadas as informações que pedirem, cabendo-lhes a responsabilidade pelo sigillo que devem guardar a respeito.

CAPITULO III

DAS TRANSFERENCIAS

l – Transferencias nos registos das repartições

Art. 103. A transferencia de propriedade das apolices nominativas será effectuada em registos, na Caixa de Amortização e nas delegacias fiscaes nos Estados.

Paragrapho unico. Haverá um registo para cada emprestimo e constará de tantos livros quantos forem precisos para facilidade do serviço.

CAPÍTULO III

DAS TRANSFERÊNCIAS  
(Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

I - Transferências nos registos das repartições.

Art. 103. A transferência de propriedade dos títulos nominativos far-se-á nos registros da Caixa de Amortização e das Delegacias Fiscais, nos Estados, conforme o caso.                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Parágrafo único. Haverá um registo para cada tipo de título.                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 104. Fundar-se-á a transferencia em uma proposta assignada pelos interessados ou seus representantes e nos documentos que o caso exigir.

Paragrapho unico. Havendo interferencia de procurador, a proposta será visada por corretor de fundos publicos.

 Art. 104. A transferência por compra e venda basear-se-á em propostas dos interessados ou em seus representantes, instruída com os documentos exigidos pela espécie.                     (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 105. Durante o ultimo mez de cada semestre ficarão encerrados os registos, afim de se calcularem os juros e preparar-se o expediente para o seu pagamento, observando-se, quanto ás compras e vendas que se fizerem nesse periodo, o disposto no art. 123.

 Art. 105. Durante o último mês de cada semestre encerrar-se-ão os registros, a fim de se calcularem os juros e preparar-se-á o expediente relativo ao seu pagamento, observando-se, quanto às compras e vendas que se fizerem nesse período, o disposto no artigo 123.                         (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 106. Nas transferencias intervirá a auditoria da Caixa, examinando os documentos, procurações e informações sobre os requerimentos e verificando a identidade da pessoa dos interessados ou dos seus representantes.

Paragrapho unico. Sempre que entender necessario, a auditoria poderá exigir o reconhecimento das firmas e a exhibição dos titulos.

Art. 106. Nas transferências intervirá o órgão próprio da Caixa, examinando os documentos, procurações e informações sôbre os requerimentos, a verificação a identidade da pessoa interessada ou de seus representantes.                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Parágrafo único. Sempre que se julgar necessário, poder-se-á exigir o reconhecimento de firmas, e a exibição dos títulos.                       Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 107. A proposta, alvará, escriptura, ou qualquer documento com que tenha de ser instruida a transferencia, deverá mencionar a quantidade, valor e numeração das apolices, a clausula com que estejam inscriptas, o nome do possuidor em cuja conta ellas se achem, o nome, o estado e a condição civil e a nacionalidade do comprador ou beneficiado, a cuja conta devam passar, e a clausula a que ficam sujeitas.

§ 1º Se a transferencia se fizer em favor de mulher casada, a proposta e os documentos mencionarão o nome do marido e o regime do casamento.

§ 2º Quando se tratar de transferencia a favor de menores, deverá constar a filiação dos mesmos e sua idade.

§ 3º Nos casos de transferencia de apolices em virtude de processo, a proposta indicará o numero e data do processo em que foi deferida a transferencia.

Art. 107. A proposta, alvará, escritura, ou qualquer documento com que tenha de ser instruída a transferência, deverá mencionar a quantidade, valor e numeração dos títulos, a cláusula com que estejam inscritos, o nome do possuidor em cuja conta se encontrem, o nome, o estado, a condição civil e a nacionalidade do comprador ou beneficiado a cuja conta devam passar, e cláusulas a que ficam sujeitos.                     (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 1º Se a transferência se fizer em favor de mulher casada, a proposta e os documentos mencionarão o nome do marido e o regime do casamento.                           (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 2º Quando se tratar de transferência a favor de menores, deverá constar a filiação, e a data do nascimento dos mesmos.                 (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 3º Nos casos de transferência de títulos, em virtude de processo, a proposta indicará o número e data do processo em que tenha sido deferida a transferência.                     (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 108. A transferencia nos registos constará de um termo lavrado por um dos auditores da Caixa, que o firmará com os interessados, inutilizando estes as estampilhas do sello.

Paragrapho unico. Esses termos sómente poderão ser firmados pelas proprias pessoas que assignarem as propostas em que se funda a transferencia ou por quem, legalmente habilitado, possa represental-as.

Art. 108. A transferência nos registros constará de um termo assinado por um dos auditores da Caixa e pelos interessados, cabendo ao alienante possuidor dos títulos inutilizar, com sua assinatura, as estampilhas do sêlo devido.                      (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Parágrafo único. Êsses têrmos sòmente poderão ser firmados pelas próprias pessoas que assinarem as propostas em que se fundar a transferência, ou por quem, legalmente habilitado, possa representá-las.                       (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 109. E’ dispensavel a assignatura do possuidor, quer na proposta, quer no termo, quando a transferencia houver de se fazer legalmente em beneficio do Estado, por falta de cumprimento de condições de contracto, perda do valor da fiança ou outro qualquer motivo.

Art. 109. É dispensável a assinatura do possuidor, quer na proposta, quer no têrmo quando a transferência se fizer legalmente em benefício do Estado, por falta de cumprimento de condições de contrato, perda do valor da fiança, ou outro qualquer motivo.                    (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 110. As propostas de transferencia serão entregues á 1ª secção para a devida conferencia, sendo fornecido aos interessados um conhecimento, á vista do qual serão attendidos no dia immediato.

Art. 110. As propostas de transferência serão entregues ao órgão competente sendo fornecidos aos interessados um conhecimento, à vista do qual serão atendidos no dia imediato.                     (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 111. Se dentro de tres dias, contados da data em que forem firmadas as propostas, não comparecerem os interessados para tornar effectiva a transferencia, serão as mesmas consideradas prejudicadas e sem effeito.

Art. 111. Se dentro de três dias, contados da data em que forme firmadas as propostas, não comparecerem os interessados para tornar efetiva a transferência, serão as mesmas consideradas prejudicadas e sem efeito.                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 112. Realizadas as transferencias, as propostas serão enviadas á 1ª secção, para dar baixa na conta em que estejam inscriptas as apolices e abrir conta ao novo possuidor.

Paragrapho unico. Os papeis que tiverem servido de base ás propostas serão na mesma occasião recolhidos pela auditoria ao archivo.

Art. 112. Realizada a transferência, será dada baixa na conta em que estejam inscritos os títulos e aberta conta ao novo possuidor.                         (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Parágrafo único. Os papéis que tiverem servido de base às propostas serão, na mesma ocasião, arquivados.                      (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 113. Nos Estados as transferencias serão effectuadas pelas delegacias fiscaes, sob a responsabilidade e com a assignatura do respectivo contador, tornando-se desnecessaria a sub-divisão dos livros nos logares em que não exista grande quantidade de possuidores de apolices e não tenham grande desenvolvimento as operações que ellas occasionam.

Art. 113. Nos Estados, as transferências serão efetuadas nas Delegacias Fiscais, sob a responsabilidade do respectivo Chefe de Serviço.                         (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 114. Dependerão de alvará judicial:

1º, as transferencias por venda ou caução de apolices pertencentes;

a) a menores orphãos e a interdictos;

b) a mulheres casadas sob o regime dotal;

c) a legados e heranças;

d) a espolios não partilhados.

2º, as transferencias provenientes de:

a) partilha ou adjudicação de herança;

b) verbas testamentarias;

c) liquidação de massas fallidas;

d) excussão de penhores;

e) dissolução de sociedade, não sendo realizada de commum accordo.

3º, as transferencias por subrogação do apolices inscriptas com clausulas.

Art. 114. Dependerão de alvará judicial:                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

1º As transferências, por venda ou caução de títulos pertencentes:                       (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

a) a menos órfãos e a interditos;                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

b) a mulheres casadas sob o regime dotal;                           (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

c) a legados e heranças;                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

d) a espólios não partilhados;                         (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

2º As transferências provenientes de:                           (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

a) partilha ou adjudicação de herança;                             (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

b) verbas testamentárias;                     (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

c) liquidação de massas falidas;                      (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

d) execussão de penhores;                     (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

e) dissolução de sociedade não realizada de comum acôrdo.                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

3º As transferências por subrogação de títulos inscritos com cláusulas.                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 115. A transferencia das apolices doadas basear-se-á no respectivo titulo, salvo se a doação fôr onerada com clausula, caso em que a transferencia se fará por decreto judicial.

Art. 115. A transferência dos títulos doados basear-se-á na respectiva escritura de doação que deverá conter os requisitos impostos pelo art. 107.                             (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 116. As transferencias, em virtude de sentenças estrangeiras, basear-se-ão em carta de sentença do homologação expedida pelo Supremo Tribunal Federal.

Paragrapho unico. As que se houverem de fazer em virtude de simples despacho ou ordem de autoridade estrangeira, basear-se-ão em documento authentico, legalizado de accordo com as regras estabelecidas no art. 173.

Art. 116. As transferências em virtude de sentenças estrangeiras, basear-se-ão na carta de sentença de homologação expedida pelo Supremo Tribunal Federal.                         (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 117. Permittir-se-á a transferencia para o nome do cabeça de casal sómente das apolices que, não estando sujeitas a clausula alguma que as torne incommunicaveis ou inalienaveis, passarem a constituir bens communs ou nos termos do contracto ante-nupcial.

Art. 117. Permitir-se-á a transferência, para o nome do cabeça de casal, sòmente dos títulos que, não estando sujeitos a cláusulas alguma que os torne incomunicáveis ou inalienáveis, passarem a constituir bens comuns ou tendo em vista os têrmos do contrato antenupcial.                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 118. A transferencia das apolices para o nome do cabeça de casal far-se-á a requerimento do marido, exhibindo certidão do termo de casamento, do qual conste o regime de bens, e da escriptura ante-nupcial, se houver, com a prova de haver ella sido registada nos casos em que a lei o exige.

Art. 118. A transferência dos títulos para o nome do cabeça de casal poderá ser feita a requerimento do marido, mediante certidão do têrmo de casamento, do qual conste o regime de bens, e da escritura antenupcial, se houver, feita a prova de haver sido registrada, nos casos exigidos por lei.                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 119. As apolices inscriptas sem clausula alguma em nome da mulher, só poderão ser pelo marido alienadas ou oneradas se exhibir procuração da mulher com poderes especiaes para o acto.

Art. 119. Os títulos inscritos sem cláusula em nome da mulher, só poderão ser pelo marido alienados ou onerados, se êste exibir procuração daquela, outorgando-lhe poderes especiais para o ato.                         (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 120. A mulher casada poderá livremente alienar:

1º, as apolices não gravadas com clausula de inalienabilidade, quando constituirem bens proprios, dos quaes tenha ella a administração, á vista do contracto ante-nupcial;

2º, as que houver por sentença de partilha em virtude de desquite.

Art. 120. A mulher casada poderá livremente alienar:                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

1º Os títulos não gravados com cláusulas de inalienabilidade, quando constituírem bens próprios, dos quais tenha ela a administração, à vista do contrato antenupcial;                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

2º Os que houver por sentença de partilha, em virtude de desquite;                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 121. A possuidora de apolices que as quizer alienar mencionará, na proposta, o seu estado civil.

Art. 121. A possuidora de títulos, que os quiser alienar, mencionará, na proposta, o seu estado civil.                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 122. A transferencia de apolices pertencentes a associações, sociedades ou fundações, por venda, usufructo ou caução, far-se-á:

a) á vista de documentos que provem sua constituição legal;

b) á vista dos estatutos, compromisso ou contracto social, por onde se verifiquem os poderes dos administradores ou gerentes para alienarem ou onerarem bens patrimoniaes;

c) á vista de publica-fórma da acta da eleição dos administradores e da assembléa que autorizou o acto, quando sejam omissos os estatutos ou compromissos, extrahida do livro proprio e concertada por um tabellião companheiro; ou á vista de autorização dos demais socios, quando se tratar de sociedades commerciaes ou civis e fôr a respeito omisso o contrato social.

Art. 122. A transferência de títulos pertencentes a associação, sociedades ou fundações, por venda, usufruto ou caução, far-se-á:                              (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

a) a vista de documentos que provem sua constituição legal;                              (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

b) à vista dos estatutos, compromisso ou contrato social, por onde se verifiquem os poderes dos administradores ou gerentes para alienarem ou onerarem bens patrimoniais;                       (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

c) a vista do comprovante legal da eleição dos administradores e da assembléia que tenha autorizado o ato, quando omissos os estatutos, ou compromissos, ou à vista de autorização dos demais sócios, quando se tratar de sociedades comerciais ou civis, e a respeito fôr omisso o contrato social.                           (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

II – Das transferencias por escriptura publica ou escripto particular

Art. 123. Emquanto, na fórma do art. 105, estiver suspenso o serviço de transferencias, as compras e vendas de apolices effectuar-se-ão por escriptura publica ou escripto particular.

§ 1º Ao recomeçarem, em janeiro e julho, as transferencias registos da Caixa, deverão os interessados apresentar as escripturas e escriptos particulares, revestidos das formalidades legaes, que tiverem sido firmados durante a interrupção.

§ 2º Esses documentos servirão de base á lavratura dos respectivos termos de transferencia e serão assignados pela parte interessada e pelo auditor da Caixa em serviço de transferencia.

III – Das transferencias do assentamento de apolices de uma para outra repartição

Art. 124. Nos quatro primeiros mezes de cada semestre será permittida, pagos os juros até então vencidos, a transferencia de assentamento de apolices da Caixa de Amortização as delegacias fiscaes e vice-versa e de uma delegacia fiscal outra (art. 421 do Codigo de Contabilidade).

Art. 124. Nos quatro primeiros meses de cada semestre será permitida, pagos os juros até então vencidos, a transferência do assentamento de títulos da Caixa de Amortização para as Delegacias Fiscais, e vice-versa, e de uma Delegacia Fiscal para outra (art. 421 do Código de Contabilidade).                       (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 125. O possuidor, por si, ou por procurador com poderes expressos para esse fim, requererá a transferencia, declarando o emprestimo a que pertencem as apolices, a sua quantidade e a numeração, segundo os valores, e a repartição em que deseja se faça o assentamento, devendo exhibir os titulos respectivos todas as vezes que isto fôr exigido.

§ 1º O auditor da Caixa de Amortização ou o empregado que suas funcções exerça nas delegacias fiscaes, ao informar o pedido de transferencia, verificará dos livros de assentamento se realmente pertencem ao peticionario as apolices cuja transferencia pretende.

§ 2º Se do exame nenhuma duvida resultar, mandará o chefe da repartição extrahir uma guia que será assignada, na Caixa de Amortização, pelo respectivo director e pelo chefe da 1ª secção e, nas delegacias fiscaes, pelo respectivo delegado fiscal e contador.

§ 3º Quando se tratar de transferencia de assentamento de uma para outra delegacia fiscal, além das exigencias deste regulamento, deverão ser observadas as disposições dos artigos 421 e 422 do Codigo de Contabilidade da União.

Art. 125. O possuidor, por si ou procurador, com poderes expressos para êsse fim, requererá a transferência, declarando o empréstimo a que pertencem os títulos, a quantidade e numeração, segundo os valores, e a repartição para onde deseja a transferência do assentamento.                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 1º Deferido o pedido, extrair-se-á uma guia que será assinada na Caixa de Amortização, pelo respectivo Diretor e pelo Chefe da 1ª Seção e nas Delegacias Fiscais, pelos Delegados e Chefes dos respectivos serviços.                           (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 2º Quando se tratar de transferência de assentamentos de uma para outra Delegacia Fiscal, além das exigências dêste regulamento, deverão ser observadas as disposições do Código de Contabilidade da União.                         (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

 Art. 126. A guia deverá mencionar:

a) a denominação da repartição expedidora e do Estado e cidade em que funcciona;

b) o numero de ordem da expedição, dentro do anno civil e em relação a cada typo de apolices;

c) o emprestimo a que se referem as apolices;

d) a taxa de juros que vencem;

e) o nome, a condição, o estado civil do possuidor, bem assim sua nacionalidade;

f) a filiação, se o possuidor fôr menor;

g) o nome do marido, se se tratar de mulher casada;

h) a quantidade e a numeração das apolices, segundo os seus valores;

i) as clausulas a que estão sujeitas;

j) o ultimo semestre de juros pagos;

k) a repartição em que vae ser feito o novo assentamento;

l) a data do despacho e numero do processo que autorizou a expedição da guia;

m) a data em que é passada e o nome e cargo do empregado que a passou.

§ 1º O funccionario que extrahir a guia dará baixa, na respectiva conta-corrente, ás apolices cujo assentamento se transfere, fazendo menção no processo em que foi deferida a transferencia.

§ 2º Remetter-se-á, official e directamente, a guia, fazendo-se entrega dos titulos ao possuidor, mediante recibo passado no respectivo processo, quando sua exhibição tenha sido exigida.

§ 3º Ficará na repartição, em livro proprio, uma copia das guias que se expedirem.

Art. 126. A guia a que se refere o art. 125, parágrafo 1º, deverá mencionar, obrigatòriamente:                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

a) a denominação da repartição expedidora, do estado e da cidade em funciona;                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

b) o número de ordem da expedição dentro do ano civil, e relativo a cada tipo de títulos;                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

c) o empréstimo a que se referem os títulos;                         (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

d) a taxa de juros que vencem;                            (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

e) o nome, a condição, o estado civil do possuidor, bem como sua nacionalidade;                            (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

f) a filiação, se o possuidor fôr menor;                         (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

g) o nome do marido e o regime de casamento, se se tratar de mulher casada;                         (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

h) a quantidade e a numeração dos títulos, segundo os seus valores;                                   (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

i) as cláusulas ou condições a que estão sujeitos;                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

j) o último semestre de juros pagos;                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

l) a repartição em que vai ser feito o novo assentamento;                         (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

m) a data do despacho e o número do processo que autorizou a expedição da guia;                             (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

n) a data em que é passada, o nome e cargo do servidor que a tenha passado;                          (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 1º Com a expedição da guia será dada baixa nos títulos cujo assentamento se transfere, fazendo-se menção ao processo no qual foi deferida a transferência.                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 2º A guia deverá ser remetida, oficial e diretamente, fazendo-se entrega dos títulos ao possuidor, mediante recibo passado no respectivo processo, quando sua exibição tenha sido antes exigida.                             (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 3º Ficará na repartição, em livro próprio, uma cópia das guias que se expedirem.                           (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 127. Nos casos em que fôr necessario expedir segunda via de guia observar-se-á o seguinte:

§ 1º Se se tratar de engano ou omissão nas referencias que a guia deve conter, a repartição destinataria a restituirá officialmente á repartição expedidora, que, então, mandará expedir segunda via.

§ 2º Quando se tratar de descaminho, deverá o interessado comprovar não haver a guia expedida chegado á repartição do destino, cumprindo, comtudo, á repartição expedidora certificar-se officialmente do facto.

§ 3º A segunda via consistirá em uma transcripção exacta da copia da guia original, authenticada, quando da Caixa de Amortização, pelo chefe da 1ª secção e visada pelo director e, quando das delegacias fiscaes, pelo contador e delegado, respectivamente, devendo conter a rectificação, no caso do § 1º.

§ 4º Além dessa authenticidade, será apposto á segunda via o carimbo da repartição, devendo o empregado que extrahir a copia fazer menção, no logar proprio do livro de registo de guias, de ter sido expedida segunda via.

§ 5º A segunda via será extrahida no papel proprio para guias, accrescentando-se á epigraphe a expressão: “Segunda via”.

Art. 127. Nos casos em que se tornar necessária a expedição de uma segunda via da guia, observar-se-á o seguinte:                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

a) se se tratar de engano ou omissão nas referências que a guia deve conter, a repartição destinatária restitui-la-á, oficialmente, à repartição expedidora, que então, mandará expedir a segunda via;                        (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

b) quando se tratar de extravio, deverá o interessado provar não haver a guia chegado à repartição de seu destino, cumprindo contudo, à repartição expedidora, certificar-se oficialmente do fato;                        (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

c) a segunda via, consistirá em uma transcrição da cópia da guia original, autenticada pelas autoridades competentes de acôrdo com o parágrafo 1º, do artigo 125, devendo conter a retificação, na hipótese da alínea "a" dêste artigo;                          (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

d) além dessa autenticação, deverá ser aposto na segunda via, o carimbo da repartição, devendo-se fazer menção, no lugar próprio do livro de registro de guias, de ter sido expedida uma segunda via extraída no papel próprio para guias, fazendo-se constar a expressão: - "Segunda via".                                (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 128. Nos oito primeiros dias de cada semestre as delegacias fiscaes remetterão, impreterivelmente, á Caixa de Amortização um quadro demonstrativo das relações de que trata o art. 83, recebidas do Thesouro Nacional no ultimo semestre, e das guias de transferencia de assentamento, de que trata o § 2º do art. 125, que receberam e das que expediram no mesmo periodo.

§ 1º Esses quadros serão divididos em duas partes: na da esquerda, constarão as relações e guias recebidas e, na da direita, as guias expedidas.

§ 2º Declarar-se-á nos quadros o nome da repartição expedidora, o numero de ordem da guia, a data e numero de ordem do officio que a encaminhou e a quantidade das apolices a que se refere.

§ 3º Egual procedimento ter-se-á quanto ás guias expedidas, substituindo-se o nome da repartição expedidora pelo da repartição destinataria.

§ 4º A’ vista desses quadros serão escripturados os livros de registo do movimento semestral das apolices entre a Caixa de Amortização e as delegacias fiscaes e entre umas e outras delegacias, de que trata o art. 13, item 1º, lettra b.

Art. 128. Dentro dos 8 (oito) primeiros dias de cada semestre, as Delegacias Fiscais remeterão impreterivelmente, à Caixa de Amortização, um quadro demonstrativo do movimento de títulos havido entre a Caixa e as Delegacias Fiscais, assim como entre Repartições congêneres, seja em conseqüências de emissões, seja em virtude de transferência do assentamento, por meio de guias recebidas e expedidas, amortização ou resgate.                            (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 1º Esses quadros de modelo padronizado farão menção: - aos valores dos títulos existentes no último dia do semestre anterior; às emissões e guias recebidas, com discriminação dos valores e indicação das repartições de procedência; aos resgates ou amortizações realizadas; e as guias expedidas, com indicação das repartições destinatárias pondo sempre em destaque o saldo dos títulos existentes no último dia do semestre a que se refiram os quadros.                       (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 2º Nos quadros far-se-á ainda menção aos números das guias e dos ofícios que os tenham encaminhado, bem como às datas dêste, procedendo-se de igual modo quanto às relações de emissões recebidas.                            (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 3º A vista dêsses quadros serão conferidos os registros a que se refere o item I, do artigo 13 dêste regulamento, providenciando-se quanto a qualquer divergência verificada.                              (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

IV – Das transferencias de apolices ao portador e de cautelas

Art. 129. A transferencia das apolices ao portador operar-se-á pela simples entrega dos respectivos titulos ao adquirente.

Art. 130. Nos registos das repartições não poderão ser transferidas as cautelas que o Thesouro Nacional expedir nos termos do art. 83.

CAPITULO IV

DO PAGAMENTO DOS JUROS

I – Dos juros de apolices nominativas

Art. 131. Suspensas as transferencias de apolices e encerrados os assentamentos, a 1ª secção apurará qual o capital de cada inscripção para o calculo do juro a pagar, organizando uma demonstração da qual conste:

a) o numero do livro, a lettra a que corresponde e a folha da inscripção;

b) o semestre e a importancia dos juros a pagar;

c) os numeros dos respectivos cheques;

d) a quantidade das apolices por seus valores.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO DOS JUROS

I - Dos juros de títulos nominativos 
(Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 131. Semestralmente, quando suspensas as transferências de títulos e encerradas as respectivas contas, a 1ª Seção fará o levantamento dos saldos, calculará a importância dos juros a pagar, que será averbada a crédito de cada conta, elaborando, em seguida, uma demonstração, na mesma ordem das contas, da qual constarão os seguintes elementos:                            (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

a) os números indicativos das contas e cada letra;                               (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

b) as quantidades, por valores, dos títulos inscritos;                             (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

c) o semestre e a importância dos juros a pagar;                            (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

d) os números das guias de pagamento.                            (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 132. Feita essa demonstração, o resultado deverá conferir com os saldos e dados da estatistica organizada pela secção e deverá confirmar a exactidão dos assentamentos e do capital de cada inscripção.

Art. 132. Concluída essa demonstração, os totais dos títulos inscritos, bem como os dos juros a pagar, deverão coincidir com o resultado da estatística organizada pela Seção                                (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 133. Em seguida, proceder-se-á ao calculo do juro a pagar, cuja importancia será transcripta no livro de averbações, á folha da inscripção respectiva.                           (Revogado pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 134. O pagamento do juro realizar-se-á em todos os dias uteis dos mezes de janeiro e julho de cada anno, quer na Caixa de Amortização, quer nas delegacias fiscaes.

Paragrapho unico. Quando fôr julgado necessario, o pagamento poderá ser prorogado: na Caixa de Amortização, pela directoria, até cinco dias e, pela Junta, até quinze dias; nas delegacias fiscaes, pelos respectivos delegados, até cinco dias.

Art. 134. O pagamento dos juros dos títulos nominativos será efetuado, a partir do mês seguinte ao do respectivo vencimento, na Caixa de Amortização e nas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados onde estiverem averbados.                     (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Parágrafo único. Esse pagamento se efetuará, ininterruptamente, durante todo o exercício a que se referir a dotação orçamentária própria, findo o qual correrá à conta de "Depósito de Diversas Origens".                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 135. Para auxiliar o serviço de pagamento de juros, a Junta poderá designar até tres escripturarios, aos quaes será, pelo Ministro da Fazenda, arbitrada uma gratificação extraordinaria para compensar possiveis prejuizos.

Art. 135. Para auxiliar o serviço de pagamento de juros, o Diretor poderá determinar, quando necessário, que servidores lotados na Caixa de Amortização tenham exercício na Auditoria.                    (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 136. Far-se-á o pagamento por meio de cheques em livros-talões com o numero de ordem, os quaes mencionarão o emprestimo, a taxa do juro, o exercicio e o semestre a que corresponde o pagamento, o nome do possuidor, as clausulas da inscripção, observações, a quantia a pagar escripta em algarismos e por extenso e a folha do livro de inscripção.

Paragrapho unico. Obedecerão os cheques á ordem alphabetica, não poderão ter emendas nem rasuras e serão rubricados pelos empregados que os prepararem.

Art. 136. Tomando por base a demonstração a que se refere o artigo 131, a 1ª Seção providenciará a extração das guias para pagamento de juros, das quais constarão:                         (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

a) exercício a que se referir a despesa;                             (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

b) semestre a que corresponderem os juros a pagar;                            (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

c) espécie dos títulos, e taxas dos juros;                        (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

d) nome do possuidor, seguido do nome do marido e do regime do casamento, se se tratar de mulher casada, filiação (quando se tratar de menor); e nome do tutor, curador, ou administrador, quanto fôr o caso;                       (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

e) cláusula ou condições de qualquer natureza existentes nas contas, e que digam respeito ao pagamento de juros;                           (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

f) importância a pagar, e os descontos que gravem os juros;                         (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

g) outras indicações que se fizerem necessárias à identificação das contas.                      (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 1º Se as guias forem extraídas a mão, serão encadernadas em livros-talões, segundo a ordem das contas.                           (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 2º Quando extraídas pelo sistema mecanizado, as guias serão devidamente relacionadas e os elementos a que se refere êste artigo, se não puderem constar das guias, serão inscritos em fichas próprias.                            (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 3º As guias não poderão conter emendas nem rasuras e serão sempre autenticadas pelos servidores responsáveis.                        (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 137. Esses cheques serão preparados á vista da demonstração alludida no art. 131 e, isso feito, a respectiva secção deverá organizar, para ser apresentada á Junta, uma demonstração da quantidade de apolices inscriptas na repartição, segundo seus valores e emprestimos, fazendo o confronto com a do semestre anterior e justificando o accrescimo ou diminuição que tiver havido no saldo, no calculo de juro a pagar e na quantidade de cheques preparados.                        (Revogado pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 138. Ultimado o calculo de juros a pagar, indicado nos artigos antecedentes, o director officiará ao Thesouro Nacional afim de que este providencie para a entrega da respectiva quantia ao thesoureiro da divida publica, o qual a receberá mediante portaria assignada pelos membros da Junta.                         (Revogado pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Paragrapho unico. A communicação da entrega do dinheiro feita pela Contabilidade do Thesouro servirá de documento de receita e será escripturada no livro “caixa” da divida publica.  (Revogado pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 139. Acompanhados de um quadro demonstrativo quantidade, numeração e importancia, serão os cheques entregues á auditoria, que passará o devido recibo.

Paragrapho unico. Emquanto durar o pagamento de juros, os cheques ficarão sob a guarda dos auditores que para esse serviço forem escalados.

Art. 139. As guias, acompanhadas de um quadro demonstrativo, serão entregues à Auditoria, que passará o devido recibo.                       (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Parágrafo único. Enquanto durar o pagamento de juros, as guias ficarão sob a guarda da auditoria.                           (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 140. Ao serem entregues os cheques á auditoria, na fórma do artigo precedente, a 1ª secção entregará tambem ao respectivo thesoureiro a demonstração de que trata o art. 131.

Paragrapho unico. Terminado o pagamento dos juros a que se referem, deverão ser esses documentos devolvidos á secção.

Art. 140. Depois de conferidas as guias para pagamento com a demonstração a que alude o artigo 131, uma cópia da demonstração das mesmas será encaminhada à Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada.                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 141. Ao effectuar o pagamento, o auditor, ou o empregado que o auxiliar, reconhecerá a identidade da pessoa que tiver de receber os juros, verificará a authenticidade dos titulos, se se tornar isso necessario, e, datando o cheque e o assignal-os-á com o interessado, a quem entregará o primeiro.

Paragrapho unico. Se nessa occasião fôr exhibido documento, dar-se-lhe-á o numero do cheque, mencionando-se sua existencia no verso do talão.

Art. 141. A entrega da guia de pagamento será precedida de identificação, pela Auditoria, da pessoa que houver de receber os juros.                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 1º Quando se fizer necessária, poder-se-á exigir da pessoa que comparecer para receber os juros, a apresentação dos títulos respectivos.                         (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 2º Se fôr exibido qualquer documento, por ocasião da entrega das guias, será êle examinado pelo Auditor incumbido da orientação dos serviços, que rubricará cabendo-lhe mandar fazer as anotações decorrentes.                        (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 3º Caso o exame dêsses documentos não possa ser feito no ato de sua apresentação, marcar-se-á um prazo, não superior a 5 dias corridos, para o interessado receber a guia respectiva.                       (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 142. Quando se tratar de assentamento em que estiverem ainda reunidos dois ou mais possuidores e quizerem os mesmos receber separadamente a quantia a que cada um tenha direito, o auditor inutilizará, o respectivo cheque, extrahindo de livro avulso, cujas folhas terão a rubrica do chefe 1ª secção, os que se fizerem precisos, notando, porém, naquelle o numero e a importancia destes e nestes o numero daquelle.

Art. 142. O desdobramento das guias referentes as contas em que se achem inscritos dois ou mais possuidores, far-se-á a pedido de qualquer dos interessados.                            (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 1º Ocorrendo essa hopótese, o servidor encarregado da entrega das guias inutiliza-la-á, declarando, no verso, o modo pelo qual deverá ser feito o desdobramento.                           (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 2º As guias inutilizadas serão devolvidas juntamente com as novas, e ficarão arquivadas.                              (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 143. Os cheques sómente serão pagos pelo thesoureiro ou seus fieis, se se acharem devidamente assignados pelos interessados e auditores, se não tiverem rasura ou emenda e combinarem com o documento de que trata o art. 140.

Art. 143. Antes de efetuar os pagamentos, cabe à Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada verificar: - se as guias estão convenientemente assinadas pelos servidores encarregados da entrega e pelos interessados se não contém rasuras ou emendas; e se conferem com a demonstração que lhe foi previamente enviada.                             (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Parágrafo único. Para fins dessa verificação, o Auditor Chefe enviará à Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada, todos os semestres, os autógrafos dos servidores a quem caiba assinar as guias de pagamento.                          (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 144. São competentes para receber juros:

a) o possuidor inscripto, ainda que as apolices estejam caucionadas á Fazenda Nacional, Estadoal ou Municipal;

b) o particular, credor pignoraticio, nos termos do art. 277 do Codigo Commercial e da legislação civil vigente, salvo se differentemente fôr determinado no contracto;

c) o herdeiro ou legatario, se estiver autorizado por alvará judicial;

d) o procurador, apresentando poderes expressos para esse fim;

e) o cessionario, á vista do traslado da respectiva escriptura;

f) o tutor, curador, administrador e inventariante, exhibindo certidão que prove o exercicio actual das respectivas funcções;

g) o pae, ou mãe quando investida do patrio poder, se o possuidor fôr filho familia não emancipado;

h) o marido, se as apolices inscriptas em nome da mulher não tiverem clausula de paraphernaes ou não houver a observação de estar ella desquitada;

i) os agentes consulares, quando hajam arrecadado os espolios de seus compatriotas, na fórma das convenções; se, porém, a arrecadação fôr feita judicialmente, deverá, ser exhibido o devido alvará.

Art. 144. São competentes para receber juros:                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

a) o particular, credor pignoratíos títulos estejam caucionados;                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

b) o particular, credor pignoratócio, nos têrmos da legislação comercial e civil vigentes, salvo se diferentemente, fôr determinado em documento hábil;                               (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

c) o herdeiro ou legatário, se estiver autorizado por alvará judicial;                              (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

d) o procurador, apresentando procuração com poderes expressos para êsse fim;                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

e) o cessionário, à vista do traslado da respectiva escritura;                         (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

f) o tutor curador, administrador, e inventariante, exibindo certidão que prove o exercício atual das respectivas funções;                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

g) o pai, ou mãe investida do pátrio poder, se o possuidor fôr filho não emancipado;                           (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

h) o marido, se os títulos inscritos em nome da mulher não tiverem cláusula de parafernais, ou se não constar ser ela desquitada;                             (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

i) os agentes consulares, quando hajam arrecadado espólios de seus compatriotas, na forma das convenções, e mediante exibição de alvará, quando se tratar de arrecadação judicial.                             (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 145. Pago cada cheque, será o mesmo carimbado com a nota de pagamento e em seguida o seu numero e respectiva quantia serão lançados no respectivo livro auxiliar do “caixa”, o qual será dividido em tantos volumes quantos convenha ao serviço.

Art. 145. A Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada, à medida que fôr efetuando o pagamento, inutilizará as guias pagas, mediante aposição de carimbo indicativo, e destacará a parte destinada ao contrôle remetendo-a à 1ª Secção, paga que esta organize os documentos necessários à contabilização das importâncias despendidas e das arrecadadas.                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 146. Terminado o pagamento, a auditoria restituirá os talões de cheques á 1ª secção, que fará a averbação dos que tiverem sido pagos á vista dos respectivos talões.                                   (Revogado pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 1º Em seguida, serão novamente remettidos á auditoria, se forem relativos ao primeiro semestre, para o pagamento dos juros não reclamados, como determina o art. 151.                              (Revogado pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 2º Findo o pagamento do segundo semestre, voltarão á 1ª secção os cheques relativos a esse semestre para a devida averbação de pagamento, conjunctamente com os do primeiro semestre, para se proceder á liquidação do exercicio, como determina o mesmo artigo.                           (Revogado pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 147. Ao concluir-se o pagamento diario, proceder-se-á á conferencia do saldo existente em cofre com o demonstrado no livro auxiliar do “caixa” e se providenciar á a respeito de qualquer differença verificada.                           (Revogado pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 148. Terminada a época designada para o pagamento dos juros correntes, a Sub-Contadoria Seccional fará a escripturação dos respectivos saldos e organizará um balancete, á vista do qual a Junta dará balanço ao cofre da thesouraria.

Art. 148. Anualmente, por ocasião do encerramento do exercício, proceder-se-á ao balanço das guias não pagas, cujo montante, adicionado as importâncias correspondentes, aos pagamentos efetuados, deverá coincidir com a estatística organizada quando da confecção das mesmas.                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Parágrafo único. Verificada sua exatidão, serão tôdas as guias inutilizadas e extraídas novas, correspondentes aos juros existentes em "Depósito" relativamente a cada conta.                           (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 149. Nas delegacias fiscaes se executarão, no que forem applicaveis, as disposições contidas nos artigos antecedentes, podendo o pagamento de juros ser feito pelo processo indicado nos arts. 39 e 92 do regulamento de 14 de fevereiro 1885.

Paragrapho unico. A differença entre o total da relação e a importancia dos juros correntes e pagos durante o mez será transferida pela Sub-Contadoria Seccional para “Depositos de diversas origens – juros de apolices”, a cuja conta correrá a despesa com os juros reclamados.

Art. 149. As Delegacias Fiscais observarão, no que se lhes aplicar, os dispositivos dêste Regulamento, cumprindo-lhes, também, observar o que, sôbre a matéria, dispõe o Regulamento Geral de Contabilidade Pública.                         (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

II – Dos juros das apolices nominativas não reclamados

II - Dos Juros dos títulos nominativos não reclamados.                             (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 150. O pagamento dos juros em deposito será effectuado por meio de cheques preparados com observancia do disposto no art. 154.

Art. 150. O pagamento dos juros em depósito será feito por meio de guias extraídas de acôrdo com as normas precedentes.                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 151. Logo que estejam promptos os cheques e que a Junta tenha dado balanço aos cofres da thesouraria, principiará o pagamento, que continuará a ser effectuado ás terças, quintas e sabbados, até começar-se o pagamento dos juros correntes.

Art. 151. O pagamento dos juros em depósito terá início após os balanços de que tratam os artigos anteriores, e quando prontas as guias respectivas.                       (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Parágrafo Único. Encerrado o prazo de pagamento, proceder-se-á com as guias não pagas, do mesmo modo estabelecido para as guias de juros correntes.                            (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 152. A importancia disponivel dos juros não reclamados será, nos termos do decreto nº 4.382, de 8 de abril de 1902, applicada na compra de apolices para o fundo de amortização dos emprestimos internos-papel, precedendo deliberação da Junta.

Paragrapho unico. As apolices assim compradas serão recolhidas aos cofres da thesouraria da divida publica e o seu rendimento será applicado na acquisição de outras apolices.

Art. 152. A importância correspondente aos juros não reclamados será, nos têrmos do Decreto nº 4.382, de 8 de abril de 1902, aplicada na aquisição de títulos para o "Fundo de Amortização dos Empréstimos Internos", precedendo deliberação da Junta Administrativa.                       (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Parágrafo Único. Os títulos assim adquiridos serão recolhidos aos cofres da Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada, e o seu rendimento aplicado na aquisição de outros títulos.                       (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 153. Quando acontecer que a importancia restante no cofre não chegue para o pagamento dos juros que forem sendo reclamados, o Thesouro Nacional supprirá o que faltar, sendo depois indemnizado pela Caixa.                     (Revogado pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 154. Terminado o mez de janeiro de cada anno, a 1ª secção processará o pagamento dos juros effectuados por conta do exercicio anterior; inutilizará, com carimbo, os cheques e os respectivos canhotos, cujas importancias não tenham sido reclamadas, e extrahirá novos cheques para pagamento dessas importancias, addicionadas ás que, porventura, se achem depositadas em nome dos mesmos possuidores.                       (Revogado pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 155. Os talões de cheques pagos e inutilizados serão remettidos ao archivo, devidamente arrolados.

Art. 155. As guias pagas e inutilizadas serão remetidas ao arquivo, devidamente arroladas.                         (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 156. Do assentamento destes juros não se passará certidão; quem se julgar com direito a receber juros, não reclamados nas épocas proprias, deverá solicitar o pagamento na secção competente ou requerel-o ao director. Poderá, no emtanto, ser passada certidão dos pagamentos effectuados, se o peticionario tiver a qualidade legal para requerel-a.                        (Revogado pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

III – Dos juros de apolices ao portador

Art. 157. Far-se-á o pagamento de juros de apolices ao portador nos mezes de janeiro e julho, na Caixa de Amortização e nas delegacias fiscaes, obedecida a ordem de entrega dos respectivos coupons.

Art. 158. Desde quinze dias antes de se vencerem os juros, serão apresentados á repartição competente os coupons, por ordem numerica e acompanhados de uma declaração assignada pelo portador dos titulos, que receberá em troca um bilhete ou conhecimento em que se determine a quantidade de coupons recebidos e a importancia que representam.

Art. 159. Se os coupons não offerecerem duvida, proceder-se-á ao respectivo pagamento, depois de se lhes dar baixa nos livros proprios da Caixa de Amortização.

Art. 159 - Verificada a autenticidade dos cupões, efetuar-se-á o respectivo pagamento, dando-se-lhes baixa, em seguida, nos livros próprios da Caixa de Amortização.                      (Redação dada pelo Decreto nº 16.833, de 1944).

Parágrafo único. A 1.ª Seção exercerá rigorosamente fiscalização sôbre êsse pagamento, adotando métodos convenientes, prèviamente aprovados pela Junta Administrativa.                        (Incluído pelo Decreto nº 16.833, de 1944).

Art. 160. Durante o pagamento dos juros em deposito satisfar-se-á a importancia dos juros relativos a semestres atrazados, preenchidas as formalidades dos artigos anteriores.

CAPITULO V

DA SUBSTITUIÇÃO DOS TITULOS OU CHEQUES EXTRAVIADOS DESTRUIDOS OU DILACERADOS

l – Dos titulos das apolices nominativas

Art. 161. Extraviado ou destruido o titulo de apolices inscriptas no registo da Caixa de Amortização ou de qualquer delegacia fiscal, o possuidor, por si, ou por procurador com poderes expressos para esse fim, depois de haver annunciado durante quinze dias seguidos, em uma das gazetas de maior circulação, a perda ou destruição do titulo, mencionando o anno do emprestimo, ou o padrão do titulo, a taxa do juro que vence a apolice, o valor e a respectiva numeração, requererá ao chefe da repartição em que se achar o registo a entrega de novo titulo.

§ 1º Esses annuncios devem ser datados e assignados e mencionar o nome do possuidor das apolices.

§ 2º O chefe da repartição mandará repetir o annuncio por cinco dias consecutivos e, não apparecendo reclamação, remetterá ao Thesouro o requerimento e jornaes, afim de que seja deferido o pedido.

§ 3º Da parte interessada será cobrado o respectivo imposto sobre o valor nominal da apolice, entregando-se-lhe, então, novo titulo, cujo talão será enviado á Caixa para ser collado no livro competente.

CAPÍTULO V

Da substituição dos títulos ou guias extraviados, destruídos, ou dilacerados
(Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

I - Dos títulos nominativos:                         (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 161. O possuidor que destruir, involuntàriamente, ou extraviar seus títulos nominativos, poderá requerer expedição de segundas vias dos mesmos.                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 1º O requerimento, dirigido ao Diretor da Caixa de Amortização, e encaminhado por intermédio da repartição onde os títulos ou as cautelas estiverem inscritos, será instruído com os seguintes documentos:                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

a) prova de que durante 3 dias consecutivos foi publicado no órgão oficial local e no jornal de maior circulação do lugar, um "Aviso" ao público, dando conhecimento do extravio ou destruição dos títulos ou das cautelas, e no qual se mencione o nome do possuidor, a quantidade e numeração dos títulos, ou valores das cautelas, a taxa de juros, o tipo do empréstimo, e o decreto que autorizou a emissão;                     (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

b) procuração, se fôr o caso.                       (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 2º Decorrido o prazo de 8 dias da data da última publicação a que se refere o parágrafo anterior, autorizar-se-á a entrega ao requerente, de segundas vias dos títulos extraviados ou destruídos mediante o recolhimento prévio da taxa que fôr devida, calculada sôbre o valor nominal dos títulos substituídos.                       (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

rt. 162. Se o titulo estiver dilacerado, o possuidor o apresentará onde estiver inscripto, requerendo a substituição, que se fará, pago o imposto devido, como no artigo antecedente.

Art. 162. Tratando-se de títulos nominativos ou cautelas dilacerados ou inutilizados, cabe ao possuidor apresentá-los à repartição em que estiverem inscritos, acompanhados do requerimento pedindo sua substituição.                             (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Parágrafo Único. Nêsse caso, serão dispensados as publicações a que se refere o artigo anterior, perdurando a condição de pagamento da taxa devida.                       (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

II – Dos cheques de apolices nominativas

Art. 163. Se o possuidor da apolice ou o seu representante perder o cheque mencionado nos arts. 136 e 150, dará disso conhecimento á repartição pagadora, que lançará uma nota á margem do documento de que trata o art. 131, caso a importancia não tenha sido paga.

§ 1º Um mez depois, não tendo se apresentado outra, reclamação, extrahir-se-á novo cheque em favor do interessado.

§ 2º Se se der, porém, contestação, será ella resolvida perante o juiz competente.

II - Das guias dos títulos nominativos.                               (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 163. Se se verificar o extravio da guia de pagamento de juros nominativos, ou do elemento de identificação, deverá o interessado dar imediato conhecimento à repartição pagadora, que lançará nota na demonstração referida no artigo 131, caso a respectiva importância não haja sido paga.                                  (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 1º Decorrido um mês, não se tendo localizado a guia extraviada e nem tendo sido a mesma reclamada por outrem, extrair-se-á nova, com a indicação de tratar-se de uma 2ª via, que anula, para todos os efeitos, a anterior.                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 2º Se se der, porém, contestação, caberá aos interessados, submeter o assunto ao Poder Judiciário.                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

III – Dos titulos ao portador e respectivos “coupons”

Art. 164. O processo de substituição dos titulos ao portador e respectivos coupons correrá pelo Thesouro Nacional, observadas as formalidades exigidas nos arts. 168 a 174, da 5ª parte, do decreto nº 3.084, de 5 de novembro de 1898.

Paragrapho unico. Quando se tratar de substituição do conhecimento, a que se refere o art. 158, por motivo de extravio ou inutilização do mesmo, proceder-se-á de accordo com o art. 163, fazendo-se nota na declaração referida naquelle artigo.

Art. 164 - O processo de substituição de títulos ao portador e respectivos cupões, nos casos em que couber, correrá pela Caixa de Amortização, de acôrdo com a legislação vigente.                              (Redação dada pelo Decreto nº 16.833, de 1944).

CAPITULO VI

DA OPPOSIÇÃO

Art. 165. A opposição, quer ao pagamento dos juros, quer á transferencia das apolices nominativas, só poderá ser feita pelo possuidor ou por quem legalmente o represente, observado, porém, o seguinte:

§ 1º O possuidor não terá essa faculdade, quanto á transferencia, em relação:

1º, ás apolices que se acharem garantindo a responsabilidade de pessoas que tiverem a seu cargo dinheiro ou quaesquer valores pertencentes á Fazenda Nacional, Estadoal ou Municipal, ou que forem dadas em caução ou penhor a particulares;

2º, as que representem bens dolosamente convertidos para fraudar a Fazenda Publica e illudir quaesquer execuções;

3º, as que o possuidor houver caucionado ou dado a penhor, tendo depois faltado ás condições pactuadas.

§ 2º A opposição ao pagamento dos juros poderá ser feita pelo particular credor pignoraticio nos termos do artigo 277 do Codigo Commercial e da legislação vigente, salvo se no contracto outra coisa tiver sido determinada.

CAPÍTULO VI

DA OPOSIÇÃO
(Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 165. A oposição, quer ao pagamento dos juros, quer à transferência dos títulos nominativos, só poderá ser feita pelo possuidor, ou quem legalmente o representante.                           (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Parágrafo Único. O possuidor não terá essa faculdade, quanto à transferência, em relação aos títulos:                     (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

1º que se acharem garantido a responsabilidade de pessoas que tiverem a seu cargo quaisquer valores pertencentes à Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, ou que forem dados em caução ou penhor a particulares;                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

2º que representem bens dolosamente convertidos para fraudar a Fazenda Pública, ou impedir quaisquer execuções;                      (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

3º que o possuidor houver caucionado ou dado em penhor, tendo depois faltado às condições contratadas.                             (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 166. A opposição ao pagamento dos juros e do capital das apolices só poderá ser admittida se o opponente provar que é delles proprietario.                          (Revogado pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 167. Terá logar a opposição:

1º, por simples petição ao chefe da repartição onde se achar o assentamento, partindo ella do possuidor dos titulos ou do credor pignoraticio;

2º, por aviso ou officio da autoridade competente, quando se tratar de cauções ou garantias á Fazenda Nacional, Estadoal ou Municipal;

3º, por acto do Poder Judiciario.

Art. 167. Terá lugar a oposição:                            (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

1º por simples petição ao Chefe da repartição onde se encontrarem inscritos os títulos, firmada pelo respectivo possuidor, ou pelo credor pignoratício;                            (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

2º por aviso ou ofício da autoridade competente, quando se tratar de títulos caucionados à Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal;                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

3º por ato do Poder Judiciário.                         (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

CAPITULO VII

DOS DECRETOS JUDICIAES

Art. 168. As ordens judiciaes serão executadas:

1º, quando, revestidas das formalidades extrinsecas, forem expedidas em virtude de sentença passada em julgado, proferida em processo contencioso;

2º, quando, expedida no curso de processo não contencioso ou em consequencia deste, por autoridades competentes, estando revestidas das formalidades extrinsecas e devidamente motivadas.

Art. 169. Os decretos judiciaes, além do que dispõe o art. 107, principio, deverão mencionar:

§ 1º Nos casos do art. 114, § 2º, se o interessado tem direito a juros vencidos e não pagos, a importancia a que montam ou elementos para o respectivo calculo.

§ 2º Nos casos de transferencia por herança ou legado, o teôr da verba testamentaria e a data de fallecimento do de cujus.

§ 3º No caso de transferencia por venda ou caução de apolices gravadas com a clausula de usofructo ou de fideicommisso, o accordo entre o usufructuario ou fiduciario e o interessado na propriedade ou dominio, salvo quando provada a faculdade do direito de dispôr desses titulos.

§ 4º Nos casos de subrogação de apolices gravadas com clausulas, o valor por que foram estimados os bens nos quaes são subrogados e se a escriptura já se acha legalmente lavrada, observado a esse respeito mais o seguinte:

1º, a escriptura poderá, ser lavrada no acto de ser effectuada a transferencia no registo, porém nunca posteriormente, a esse acto; no processo a auditoria annotará as indicações relativas á escriptura;

2º, se as apolices estiverem gravadas com a clausula de usofructo ou de fideicommisso, deverá constar o assentimento de todos os interessados e a intervenção dos fiscaes;

3º, a realização da operação será logo communicada ao juiz que a autorizou.

CAPITULO VIII

DAS PROCURAÇÕES

Art. 170. Nos actos de transferencia de propriedade de apolices ou da transferencia do seu assentamento de uma para outra repartição, recebimento de juros ou substituição dos respectivos titulos, só poderão ser acceitas as procurações que contiverem poderes expressos para esses fins.

Art. 171. As procurações de proprio punho, na conformidade do que dispõem o art. 1.289 e seus paragraphos do Codigo Civil, devem ser exhibidas em original.

Art. 172. Poderão comprar apolices e averbal-as em nome de terceiros independente de procuração:

1º, os maridos para as mulheres, no goso da administração dos bens do casal;

2º, os tutores para os seus tutelados:

3º, os curadores para os seus curatelados;

4º, os paes para os filhos, durante a regencia dos bens destes;

5º, a Caixa Economica, para os seus depositantes;

6º, os corretores de fundos publicos.

Art. 173. As procurações de proprio punho, passadas por brasileiros no estrangeiro, na conformidade das nossas leis, deverão conter o reconhecimento da lettra e firma do outorgante pelo consul brasileiro do paiz onde fôr passada e a deste pelo Ministerio do Exterior.

Art. 174. As procurações passadas por estrangeiros e em lingua estrangeira, fóra do Brasil, sómente valerão quando, além de authenticadas no consulado brasileiro respectivo, vierem acompanhadas da respectiva traducção em vernaculo, ficando archivados na repartição o original e a traducção.

Art. 175. Será admittida a procuração por telegramma, desde que estejam nelle inseridos todos os termos contidos no original, inclusive o reconhecimento da firma por notario publico, ou pelo consul brasileiro, se fôr no estrangeiro, e o telegramma devidamente authenticado pela repartição competente.

CAPITULO IX

DA AMORTIZAÇÃO

Art. 176. Realizar-se-á o resgate das apolices da divida publica, nas épocas determinadas em lei, por compra, quando os titulos se acharem abaixo do par, e por sorteio, quando estiverem ao par ou acima delle.

Art. 176. O resgate dos títulos da dívida pública interna fundada realizar-se-á, nas épocas determinadas em lei - por compra, quando se acharem cotados abaixo do par, na Bôlsa de Valores do Rio de Janeiro; e por sorteio, quando se cotarem ao par ou acima dêle.                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

rt. 177. Far-se-á o sorteio perante a Junta, tres mezes antes de ser devido o resgate.

§ 1º Os numeros sorteados serão publicados no Diario Official por seis dias successivos e communicados ao Thesouro Nacional e ás delegacias fiscaes.

§ 2º As delegacias fiscaes farão, por sua vez, os precisos annuncios no jornal de maior circulação.

Art. 177. Far-se-á o sorteio perante a Junta, que determina as épocas de sua realização.                         (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 1º Os números dos títulos sorteados serão publicados no Diário Oficial, por três dias consecutivos e comunicados ao Tesouro Nacional e suas Delegacias Fiscais.                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 2º As Delegacias Fiscais farão os anúncios no Jornal de maior circulação nas respectivas sedes.                       (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 178. Os juros das apolices sorteadas, nos termos do artigo anterior, cessarão desde o dia marcado para o resgate.

Paragrapho unico. No acto do pagamento de apolices ao portador, sorteadas ou compradas, descontar-se-á a importancia equivalente a qualquer coupon de juro ainda não vencido que tenha sido sorteado.

Art. 178. Os juros dos títulos sorteados, nos têrmos do artigo anterior, cessarão a partir do dia marcado para o resgate.                             (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Parágrafo único. No ato do pagamento de apólices ao portador, sorteados ou compradas, descontar-se-á a importância equivalente a qualquer cupão de juro ainda não vencido que tenha sido sorteado.                      (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 179. Os titulos resgatados serão inutilizados e incinerados na Caixa de Amortização.

Art. 179. Os títulos resgatados serão inutilizados e, logo que possível, incinerados.                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

TITULO III

Do serviço do papel-moeda

I – Das notas

Art. 180. As notas serão encommendadas pelo Ministerio da Fazenda á Casa da Moeda ou no estrangeiro e entregues ao thesoureiro do papel-moeda pelo thesoureiro daquella ou seu fiel, ou pelo respectivo fornecedor ou quem o represente.

Art. 181. Os caixotes ou outros volumes em que venham acondicionadas as notas serão immediatamente abertos em presença do chefe da 2ª secção, do respectivo thesoureiro e do remettente ou seu representante. Feita a devida verificação, organizar-se-á uma relação com o numero dos volumes, a quantidade e o valor das notas.

Paragrapho unico. Dita relação, feita em duplicata, será assignada por todos os presentes e servirá uma para a escripturação do “caixa” do papel-moeda, na Sub-Contadoria Seccional, e a outra será enviada ao Thesouro Nacional para instruir o processo do pagamento aos fornecedores.

II – Da assignatura

Art. 182. Deverá existir sempre nas casas fortes da repartição quantidade de notas preparadas e assignadas sufficiente para acudir á exigencia do troco ou da substituição.

Art. 183. A assignatura de notas será feita pelos empregados da Caixa, depois da hora do expediente, recebendo estes uma gratificação, fixada em lei, por milheiro das que assignarem.

Art. 184. E’ permittida a assignatura de notas dos valores de 1$, 2$, 5$, 10$ e 20$ pelos funccionarios da Caixa, em suas residencias, até o maximo de 10:000$, sob sua responsabilidade, observado o maximo do prazo do art. 186.

Art. 185. A assignatura deverá occupar a maior parte do espaço para ella designado, devendo ser feita a tinta preta indelevel e transversalmente, do canto inferior esquerdo para o canto superior direito.

Art. 186. Os signatarios indemnizarão á Fazenda o valor das notas que extraviarem e o custo das que inutilizarem, não podendo ter as notas em seu poder por mais de 48 horas.

Art. 187. A restituição das notas assignadas em domicilio far-se-á dentro da primeira hora do expediente do dia immediato e a entrega para esse fim será um quarto antes das 16 horas.

Art. 188. Não se entregarão aos empregados notas para assignar em suas residencias antes da hora marcada para esse fim, salvo precedendo ordem da directoria.

Art. 189. Nos casos urgentes, em que o stock de notas assignadas seja deficiente, poderá o director escolher determinado numero de funccionarios para assignarem notas na repartição durante as horas do expediente.

Art. 190. Excepto no caso do artigo precedente, não será permittido a funccionario algum assignar notas novas durante as horas do expediente, perdendo a respectiva gratificação o funccionario que transgredir esta disposição.

Art. 191. A directoria expedirá instrucções quanto ao desconto total ou parcial da gratificação aos empregados que commetterem faltas no serviço de assignatura de notas, seja entregando-as com demora ou deixando de assignar algumas ou assignando as destinadas a outro funccionario e outras faltas de egual natureza.

Art. 192. Todos os empregados da Caixa podem ser incumbidos da assignatura de notas, devendo, porém, quanto ás que lhes forem apresentadas para exame, como falsas, falsificadas ou em substituição, darem-se por suspeitos os chefes de secção, o thesoureiro do papel-moeda e seus fieis e os conferentes, uma vez que figure nas notas imitação da assignatura de qualquer delles.

Paragrapho unico. Aos serventes, electricista e encarregado do elevador não é permittido esse serviço; aos continuos só o será por autorização da Junta.

Art. 193. A Junta, quando entender conveniente, fará adoptar a assignatura de notas por meio de chancella, depois de sua approvação.

III – Da emissão

Art. 194. Sem autorização legislativa não se emittirá papel-moeda, salvo se fôr em troco de notas dilaceradas ou em substituição das que estiverem sendo recolhidas. O funccionario que der sahida ou consentir que saia da Caixa de Amortização qualquer importancia em papel-moeda sem aquella autorização, para outros fins que não os supra-mencionados, incorrerá nas penas do art. 241 do Codigo Penal.

Art. 195. Sempre que se emittirem notas novas, enviar-se-ão ás delegacias fiscaes, ás alfandegas situadas fóra das capitaes e outras repartições que a directoria designar:

a) um exemplar, se a estampa ainda não fôr conhecida;

b) uma relação das firmas autographas dos signatarios;

c) uma relação impressa dos numeros das notas, com a indicação de quem as assignou.

IV – Do troco e substituição

Art. 196. Na Capital Federal a Caixa de Amortização encarregar-se-á de trocar as notas dilaceradas e de substituir as de estampas que a Junta mandar recolher.

Paragrapho unico. Não será permittido o troco de notas novas de grande valor por outras de pequena importancia sem autorização da directoria.

Art. 197. Nos Estados incumbir-se-ão desse trabalho as delegacias fiscaes, sem augmento, porém, de despesa.

Paragrapho unico. O troco ou a substituição será alli realizado com o producto da renda ordinaria e, se não bastar, com os supprimentos feitos pelo Thesouro Nacional.

Art. 198. As estações arrecadadoras não poderão recusar o recebimento de notas dilaceradas, ou das que, estando em substituição, lhes forem apresentadas até o dia em que terminar o prazo para o seu recolhimento sem desconto, contanto que taes notas sejam verdadeiras, achem-se completas, não se componham de pedaços alheios e não tenha carimbo ou marca que lhes difficulte o exame ou as inutilize.

Art. 199. As repartições não poderão lançar em circulação notas que estiverem dilaceradas ou em substituição.

Art. 200. As notas dilaceradas ou em substituição, recebidas ou existentes nas repartições, de que tratam os artigos antecedentes, serão apresentadas, em maços separados, á Caixa de Amortização ou ás delegacias fiscaes, para que se proceda ao troco e substituição.

Art. 201. A nota dilacerada, em um ou diversos fragmentos, tendo mais de metade de um só e mesmo lado, será trocada, na Caixa de Amortização ou nas delegacias fiscaes, por outra de egual valor, se fôr reconhecida verdadeira.

§ 1º A que tiver a metade ou menos da metade e a que, tendo mais de metade, fôr composta dos dois lados extremos, poderá ser trocada, ainda que verdadeira, se o portador justificar, á satisfação da Junta, que por força maior foi consumida ou extraviada a porção que lhe falta.

§ 2º No caso do paragrapho anterior, quando a nota tiver apenas metade ou pequena differença a mais, poderá a Junta permittir o troco á razão de metade do valor.

§ 3º A nota ainda nova que apresentar indicios de ter sido estragada propositalmente, só poderá ser trocada depois de ouvida a Junta, que deliberará a respeito.

Art. 202. Os fragmentos de notas, que se não puderem trocar, serão restituidos ao portador, depois de marcados com o signal “sem valor” e os que forem deixados nos guichets serão entregues ao thesoureiro para a devida incineração com o troco do mez.

Art. 203. As notas falsas ou falsificadas apresentadas ao troco serão de egual modo inutilizadas com a marca indicativa e, depois de cortadas em diagonal, metade entregue ás partes, quando se entender que não devam ser enviadas á autoridade policial.

§ 1º Se fôr caso de intervenção da policia, lavrar-se-á termo aasignado pelo chefe da 2ª secção, pelo fiel encarregado do troco, pelo portador da nota e pelas testemunhas.

§ 2º No caso de recusa do portador ou das testemunhas em assignar o dito termo, far-se-á constar do mesmo essa circumstancia.

Art. 204. A’ medida que o fiel fôr fazendo o troco, inutilizará, immediatamente, as notas com instrumento cortante e signal determinado, ou as picotará com a marca “inutilizada”, trabalho em que poderá ser auxiliado por carimbador designado pelo chefe de secção, sob sua immediata fiscalização e responsabilidade.

Art. 205. Encerrado o troco á hora regulamentar, os fieis entregarão aos conferentes designados pelo chefe de secção as notas trocadas, amarradas devidamente e acompanhadas dos respectivos mappas ou boletins. Depois de contal-as e achal-as certas, os conferentes, emmaçando-as novamente, rotularão o volume que as contiver, com a designação de seus nomes outras referencias necessarias, ficando, assim, quitados os fieis em relação a taes notas.

Art. 206. Feita a entrega aos conferentes, os fieis prestarão contas ao thesoureiro, a quem entregarão o saldo de notas novas, saldo que será recolhido á respectiva casa forte.

Art. 207. Quando acaso não puderem os conferentes ultimar os serviços no mesmo dia em que receberem as notas provenientes do troco, serão ellas, em caixas fechadas, devidamente rotuladas e selladas, guardadas na casa forte para lhes serem entregues no dia seguinte, afim de proseguirem no trabalho.

Art. 208. Para a inutilização das notas será empregado picote ou outro qualquer meio que fôr fixado pela Junta.

Art. 209. As notas resgatadas por moeda de prata, nickel, bronze ou outro qualquer metal serão inutilizadas como as demais, sendo, porém, emmaçadas com rotulos designativos da especie do resgate de que se originem.

Art. 210. Nos Estados, os thesoureiros organizarão as relações de resgate diario e as entregarão, datadas e assignadas, ao escrivão do “caixa” para a competente escripturação, devendo a sua importancia figurar no saldo da delegacia fiscal, emquanto não fôr remettida á Caixa de Amortização.

Art. 211. Resolvida a substituição de qualquer estampa de nota, marcará a Junta o prazo em que deverá ser effectuada sem desconto, tornando publica a sua deliberação por meio de editaes inseridos nos jornaes e de circular expedida ás delegacias fiscaes.

Paragrapho unico. Se dentro desse prazo não se puder concluir a operação, a Junta o prorogará, mandando fazer os necessarios avisos.

Paragrapho unico. No ato que determinar o recolhimento e substituição de qualquer estampa de cédulas, a Junta Administrativa marcará prazo não superior a seis (6) meses, para processamento dêsse serviço pelo valor nominal das cédulas. Vencido êsse prazo, terá início a prática dos descontos de que trata o art. 2º dêste decreto.                          (Redação dada pelo Decreto nº 13.059, de 1943).

Art. 212. Por nenhum motivo as delegacias fiscaes espaçarão o termo fixado de conformidade com o artigo precedente.

Paragrapho unico. Occorrendo que, no mez marcado para findar o troco sem desconto, o cofre das delegacias não tenha fundos necessarios para a operação, dar-se-ão aos portadores das notas recibos nominativos, resgataveis com o producto do mez seguinte ou com supprimentos obtidos do Thesouro Nacional.

Art. 213. As notas em substituição, que não forem apresentadas á Caixa ou ás delegacias fiscaes dentro do prazo determinado, soffrerão o desconto de que trata o art. 13 da lei nº 3.213, de 16 de outubro de 1886, isto é: dois por cento nos tres primeiros mezes que decorrerem depois do prazo marcado pela Junta para a substituição sem desconto; 4% nos outros tres mezes; 6% nos outros tres mezes seguintes; 8% nos outros tres mezes; 10% no primeiro mez que se seguir e mais 5% mensaes dahi em deante.                    (Vide Decreto nº 13.059, de 1943)

Paragrapho unico. Exceptuam-se dessa determinação as que forem recebidas até á ultima hora pelas estações de arrecadação, devendo, porém, os respectivos chefes declarar ás delegacias fiscaes, em officio registado no dia em que findar o prazo, quantidade, valor, estampa e numero das notas que estiverem em seu poder.

V – Das remessas ás delegacias fiscaes

Art. 214. Quando o Ministerio da Fazenda resolver que a Caixa de Amortização faça directamente ás delegacias fiscaes remessa de papel-moeda, indicará, no respectivo aviso, as especies ou valores das notas e as repartições a que se destinam.

Art. 215. Serão os valores encaixotados na presença do thesoureiro e dos conferentes que tiverem examinado e rotulado os respectivos maços.

§ 1º Esses empregados incluirão em cada volume uma relação, por elles datada e assignada, das notas ahi contidas, cintarão e sellarão, quer a caixa de zinco interior, quer a de madeira, em que escreverão o numero de ordem da remessa e o nome da repartição destinataria.

§ 2º As caixas assim preparadas serão entregues aos commandantes de vapores ou ás pessoas competentemente autorizadas pelo Ministro da Fazenda para conduzil-as.

§ 3º No acto do recebimento dos volumes, examinarão os conductores se as cintas e os sellos estão intactos e em ordem e declararão no termo ou conhecimento que assignarem o estado em que os encontrarem.

§ 4º Far-se-á em triplicata o termo ou conhecimento, remettendo-se ao Thesouro Nacional dois exemplares.

Art. 216. Chegando os volumes á repartição destinataria, verificar-se-á immediatamente se existem indicios de violação.

§ 1º Caso não os haja, dar-se-á quitação ao portador e proceder-se-á á contagem das notas em presença do delegado fiscal, ou de empregado por elle designado, lavrando-se termo e guardando-se os envolucros, na hypothese de falta.

§ 2º Se existirem taes indicios, far-se-á, com assistencia do conductor e da commissão designada pelo delegado fiscal, o exame minucioso do conteudo, lavrando-se termo e conservando-se as caixas e os envolucros em caso de falta.

Art. 217. Responderá pela falta o portador, se os volumes apresentarem indicios de haverem sido violados, e os empregados que rotularam os maços, se os volumes chegarem intactos.

VI – Das remessas das delegacias fiscaes

Art. 218. A’ medida que se fôr realizando o troco ou a substituição, as delegacias fiscaes enviarão directamente á Caixa as notas dilaceradas e substituidas, devidamente inutilizadas.

§ 1º Dispostas por estampas e valores, formarão maços cobertos com papel forte, lacrados, numerados e rotulados, com a indicação da quantidade de notas que contiverem e a sua importancia.

§ 2º As notas resgatadas por moedas serão separadas das que o forem por conta da renda geral, observado o disposto no art. 209.

§ 3º Quando occorrer duvida sobre a veracidade de qualquer nota recolhida pelas repartições subordinadas ás delegacias fiscaes, será ella carimbada e remettida, mas o thesoureiro fará em sua escripturação e nas relações que remetter á Caixa e ao Thesouro Nacional as necessarias observações.

Art. 219. Deverão as remessas ser examinadas e encaixotadas em presença do thesoureiro ou seu fiel e do escrivão do “caixa”.

§ 1º No volume, que terá o numero de ordem, os nomes da Caixa de Amortização e da delegacia fiscal expedidora, incluir-se-á uma guia, de que conste:

a) a quantidade de maços e somma nelles contida;

b) a data do officio em que se communica a remessa.

§ 2º A pessoa incumbida de trazer o caixote procederá conforme se indica no art. 215, § 3º, e passará o recibo com as devidas declarações.

Art. 220. A’ Directoria de Contabilidade do Thesouro Nacional e á Caixa será, por telegramma, dado o aviso da remessa e ao officio expedido sobre a mesma será annexada uma relação em que se discrimine o numero de notas, a estampa, o desconto, quando houver, as importancias parciaes e a total.

§ 1º A relação deverá ser datada e assignada pelos empregados que tiverem conferido e preparado a remessa.

§ 2º Para as notas resgatadas por moedas far-se-ão officios e relações separados.

§ 3º Nas communicações dirigidas á Directoria de Contabilidade será mencionado o exercicio a que pertence a remessa.

Art. 221. Por occasião da chegada dos volumes contendo dinheiro trocado ou substituido pelas delegacias fiscaes, remettidos á Caixa, nelles fará a 2ª secção o preciso exame em presença do thesoureiro e do conductor, exonerando este se não apresentarem vestigios de violação; lavrar-se-ão os necessarios termos e serão guardados os envolucros quando occorrer falta.

§ 1º Quando do exame do volume se verificar algum indicio de ter havido violação, serão designados pelo chefe de secção dois empregados que, na sua presença e na do conductor e do thesoureiro, procederão a detido exame externo e interno no volume e farão a conferencia do seu conteudo, lavrando-se, em seguida, os devidos termos.

§ 2º Se desse exame ficar averiguada falta de valor e que, de facto, existem indicios de violação no volume, cabe a responsabilidade da falta ao seu conductor.

§ 3º Se, ao contrario, o volume estiver intacto e, no emtanto, a falta se tiver dado, deverá ser esta imputada ao thesoureiro que preparou a remessa.

§ 4º Se se tratar de volume remettido por intermedio do Correio ou por estrada de ferro, cujo recebimento tenha logar naquelle ou na agencia desta, será elle, desde logo, recebido pelo thesoureiro ou pelo fiel que o representar, mediante o necessario “Recebi”, se nenhum vestigio tiver de violação, o que deverá ser confirmado pelo exame, ao dar entrada na secção e antes de ser aberto.

§ 5º Quando no Correio ou na agencia da estrada de ferro fôr, ao contrario, verificado que o volume tem indicios de violação, essa circumstancia será immediatamente communicada ao chefe de secção, que designará dois funccionarios para o exame externo no proprio local, do que se lavrará o necessario termo, que deverá ser assignado pelo thesoureiro da Caixa, ou seu fiel, pelos empregados designados e pelo funccionario sob cuja guarda estiver o volume no Correio ou na estrada de ferro, cintando-se o volume e lacrando-se com o preciso sello, o que se fará constar do referido termo.

§ 6º Recebido o volume com essa formalidade, será transportado para a Caixa e alli submettido, sem demora, a exame externo e interno e, em seguida, á conferencia, como indica o § 1º, devendo tambem assignar os termos o funccionario do Correio ou da estrada de ferro, a que allude o § 5º, ou ser declarada sua recusa ou seu não comparecimento, caso isso se verifique.

§ 7º Quando, com os indicios de violação, se apurar falta, será o facto communicado, com urgencia, á autoridade policial, para os fins devidos, narrando-se-lhe todo o occorrido e pondo-se á sua disposição os respectivos envoltorios.

Art. 222. Conferidas as remessas recebidas das delegacias fiscaes pela Caixa, será entregue ao Thesouro Nacional a importancia liquida correspondente, providenciando a Directoria de Contabilidade do Thesouro sobre a remessa das novas notas ás mesmas delegacias.

Art. 223. As remessas dos saldos das repartições e as notas para se converterem em outras de pequenos valores continuarão a ser dirigidas, com as formalidades do estylo, á Thesouraria Geral do Thesouro Nacional.

VII – Da conferencia

Art. 224. As notas novas assignadas, bem como as trocadas e substituidas, deverão ser distribuidas aos conferentes, sob a conveniente carga, afim de que sejam examinadas, postas em ordem, emmaçadas, rotuladas e selladas.

§ 1º A conferencia das notas novas poderá ficar a cargo de um ou dois empregados, mas a das trocadas ou substituidas na Caixa deverá caber alternadamente a todos os conferentes.

§ 2º Quando o chefe de secção entender conveniente, determinará que a conferencia de notas trocadas ou substituidas, quer na Caixa, quer nas delegacias, seja feita por dois conferentes ao mesmo tempo, escolhendo o segundo conferente dentre os demais funccionarios da secção.

Art. 225. A conferencia das notas novas deverá ficar ultimada no mesmo dia da entrega aos conferentes e a dos trocos na Caixa dentro do prazo de 3 dias uteis da mesma entrega.

Art. 226. Terminada a conferencia das notas de que trata o artigo antecedente, serão ellas entregues, com as formalidades devidas, ao thesoureiro do papel-moeda, que as recolherá ás respectivas casas fortes.

Art. 227. As notas trocadas e substituidas, em seguida á sua verificação pelos conferentes, deverão ser acondicionadas em pacotes, caixas ou saccos convenientemente fechados, rotulados e sellados e, então, entregues ao thesoureiro do papel-moeda, sob cuja guarda ficarão, até serem apresentadas para os effeitos do art. 233.

Art. 228. As delegacias fiscaes devem remetter as notas trocadas e substituidas já picotadas, com a declaração “sem valor”, “inutilizada”, ou outra que fôr mandada adoptar pela Junta.

Art. 229. Do rotulo posto pelos conferentes nos volumes relativos ás remessas das delegacias, que houverem conferido, far-se-á constar o numero da remessa, a data do respectivo officio da delegacia fiscal, a quantidade e a importancia das notas e, por fim, sua assignatura e a data.

Art. 230. Quando se tratar de troco da propria Caixa, terá o rotulo, em vez da designação da delegacia, a do dia do troco, o nome do fiel que o effectuou e do carimbador que inutilizou as notas.

Art. 231. Finda a conferencia, nos termos dos artigos antecedentes, os conferentes organizarão a tabella demonstrativa da conferencia e lavrarão os respectivos termos.

Art. 232. Do resultado da conferencia das notas vindas das delegacias fiscaes dar-se-á conhecimento á Directoria de Contabilidade do Thesouro Nacional, enviando-se-lhe os termos e mais esclarecimentos precisos para a escripturação.

VIII – Da queima ou consumo

Art. 233. Em dia préviamente designado pela Junta, reunir-se-á na respectiva thesouraria a commissão encarregada de proceder ao exame das notas que deverão ser consumidas por incineração ou, de preferencia, por qualquer outro processo mecanico de rapida destruição. Compor-se-á a commissão de um membro da Junta, do director da Contabilidade do Thesouro Nacional, ou seu representante, e do director da Caixa de Amortização.

§ 1º Para o effeito desse exame, serão apresentados pelo thesoureiro do papel-moeda os volumes contendo as notas a consumir, os quaes serão abertos depois de se verificar se estão intactos os respectivos rotulos e sellos.

§ 2º A 2ª secção apresentará um mappa explicativo do numero e valor dessas notas e os documentos referentes ao troco e remessas.

Art. 234. Abertos os volumes e verificado o numero de maços nelles contidos, proceder-se-á ao respectivo exame e, á medida, que forem sendo conferidos os maços, serão elles destruidos, á machina.

Art. 235. Emquanto não existir o processo mecanico referido no artigo precedente, proceder-se-á á conferencia de todos os volumes, maço a maço, os quaes serão de novo fechados e lacrados. Se não fôr possivel a terminação do serviço no mesmo dia, continuar-se-á por dias seguidos, até sua final solução.

Art. 236. Terminado o serviço de verificação, serão os volumes remettidos para o local onde tenham de ser incineradas as notas, incineração que deverá ser assistida por todas as pessoas que constituirem a commissão referida no art. 233.

Art. 237. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 1927.– Getulio Vargas.

_________

Tabella de vencimentos do pessoal da Caixa de Amortização

1

director......................................................

Ord..............

Grat.............

14:400$000

7:200$000

21:600$000

2

chefes de secção......................................

Ord..............

Grat.............

10:000$000

5:000$000

30:000$000

7

1ºs escripturarios.......................................

Ord..............

Grat.............

8:240$000

4:120$000

86:520$000

7

 

2ºs escripturarios.......................................

Ord..............

Grat.............

6:480$000

3:240$000

68:040$000

 

7

 

3ºs “ .......................................

Ord..............

Grat.............

5:120$000

2:560$000

53:760$000

 

6

 

4ºs “ .......................................

 

Ord..............

Grat.............

3:600$000

1:800$000

32:400$000

 

1

 

auditor-chefe.............................................

 

Ord..............

Grat.............

8:240$000

4:120$000

12:360$000

 

5

 

auditores...................................................

 

Ord..............

Grat.............

6:480$000

3:240$000

48:600$000

 

1

 

thesoureiro da divida publica....................

 

Ord..............

Grat.............

Quebras

9:120$000

4:560$000

5:000$000

18:680$000

 

1

 

thesoureiro do papel-moeda.....................

 

Ord..............

Grat.............

Quebras

9:120$000

4:560$000

1:000$000

14:680$000

 

3

 

fieis do thesoureiro da divida publica (quebras 1:000$ a cada um).....................

 

Ord..............

Grat.............

Quebras

6:040$000

3:020$000

1:000$000

30:180$000

 

5

fieis do thesoureiro do papel-moeda........

Ord..............

Grat.............

6:040$000

3:020$000

45:300$000

 

8

conferentes...............................................

Ord..............

Grat.............

6:040$000

3:020$000

72:480$000

 

5

 

carimbadores............................................

Ord..............

Grat.............

5:120$000

2:560$000

38:400$000

 

1

 

archivista...................................................

 

Ord..............

Grat.............

4:640$000

2:320$000

6:960$000

 

1

 

porteiro......................................................

Ord..............

Grat.............

4:640$000

2:320$000

6:960$000

4

 

continuos..................................................

 

Ord..............

Grat............

3:152$000

1:576$000

18:912$000

 

17

serventes, salario mensal 302$500.....................................................................

   

61:710$000

1

electricista, gratificação 380$000........................................................................

   

4:560$000

1

encarregado do elevador, gratificação 310$000.................................................    

3:720$000

       

675:822$000

Rio de Janeiro, 13 de abril de 1927. – Getulio Vargas.

*

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 26/04/2024