Artigo 116
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Art. 116. As transferencias, em virtude de sentenças estrangeiras, basear-se-ão em carta de sentença do homologação expedida pelo Supremo Tribunal Federal.
Paragrapho unico. As que se houverem de fazer em virtude de simples despacho ou ordem de autoridade estrangeira, basear-se-ão em documento authentico, legalizado de accordo com as regras estabelecidas no art. 173.
Art. 116. As transferências em virtude de sentenças estrangeiras, basear-se-ão na carta de sentença de homologação expedida pelo Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)