MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 17.770 - Dá novo regulamento á Caixa de Amortização




Artigo 120



Art. 120. A mulher casada poderá livremente alienar:

1º, as apolices não gravadas com clausula de inalienabilidade, quando constituirem bens proprios, dos quaes tenha ella a administração, á vista do contracto ante-nupcial;

2º, as que houver por sentença de partilha em virtude de desquite.

Art. 120. A mulher casada poderá livremente alienar:                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

1º Os títulos não gravados com cláusulas de inalienabilidade, quando constituírem bens próprios, dos quais tenha ela a administração, à vista do contrato antenupcial;                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

2º Os que houver por sentença de partilha, em virtude de desquite;                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)


Conteudo atualizado em 01/08/2021