Artigo 120
1º, as apolices não gravadas com clausula de inalienabilidade, quando constituirem bens proprios, dos quaes tenha ella a administração, á vista do contracto ante-nupcial;
2º, as que houver por sentença de partilha em virtude de desquite.
Art. 120. A mulher casada poderá livremente alienar: (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
1º Os títulos não gravados com cláusulas de inalienabilidade, quando constituírem bens próprios, dos quais tenha ela a administração, à vista do contrato antenupcial; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
2º Os que houver por sentença de partilha, em virtude de desquite; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)