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Decretos




Decretos - 17.770 - Dá novo regulamento á Caixa de Amortização




Artigo 134



Art. 134. O pagamento do juro realizar-se-á em todos os dias uteis dos mezes de janeiro e julho de cada anno, quer na Caixa de Amortização, quer nas delegacias fiscaes.

Paragrapho unico. Quando fôr julgado necessario, o pagamento poderá ser prorogado: na Caixa de Amortização, pela directoria, até cinco dias e, pela Junta, até quinze dias; nas delegacias fiscaes, pelos respectivos delegados, até cinco dias.

Art. 134. O pagamento dos juros dos títulos nominativos será efetuado, a partir do mês seguinte ao do respectivo vencimento, na Caixa de Amortização e nas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados onde estiverem averbados.                     (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Parágrafo único. Esse pagamento se efetuará, ininterruptamente, durante todo o exercício a que se referir a dotação orçamentária própria, findo o qual correrá à conta de "Depósito de Diversas Origens".                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)


Conteudo atualizado em 01/08/2021