Artigo 134
Paragrapho unico. Quando fôr julgado necessario, o pagamento poderá ser prorogado: na Caixa de Amortização, pela directoria, até cinco dias e, pela Junta, até quinze dias; nas delegacias fiscaes, pelos respectivos delegados, até cinco dias.
Art. 134. O pagamento dos juros dos títulos nominativos será efetuado, a partir do mês seguinte ao do respectivo vencimento, na Caixa de Amortização e nas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados onde estiverem averbados. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
Parágrafo único. Esse pagamento se efetuará, ininterruptamente, durante todo o exercício a que se referir a dotação orçamentária própria, findo o qual correrá à conta de "Depósito de Diversas Origens". (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)