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Decretos




Decretos - 17.770 - Dá novo regulamento á Caixa de Amortização




Artigo 141



Art. 141. Ao effectuar o pagamento, o auditor, ou o empregado que o auxiliar, reconhecerá a identidade da pessoa que tiver de receber os juros, verificará a authenticidade dos titulos, se se tornar isso necessario, e, datando o cheque e o assignal-os-á com o interessado, a quem entregará o primeiro.

Paragrapho unico. Se nessa occasião fôr exhibido documento, dar-se-lhe-á o numero do cheque, mencionando-se sua existencia no verso do talão.

Art. 141. A entrega da guia de pagamento será precedida de identificação, pela Auditoria, da pessoa que houver de receber os juros.                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 1º Quando se fizer necessária, poder-se-á exigir da pessoa que comparecer para receber os juros, a apresentação dos títulos respectivos.                         (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 2º Se fôr exibido qualquer documento, por ocasião da entrega das guias, será êle examinado pelo Auditor incumbido da orientação dos serviços, que rubricará cabendo-lhe mandar fazer as anotações decorrentes.                        (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 3º Caso o exame dêsses documentos não possa ser feito no ato de sua apresentação, marcar-se-á um prazo, não superior a 5 dias corridos, para o interessado receber a guia respectiva.                       (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)


Conteudo atualizado em 01/08/2021