Artigo 141
Paragrapho unico. Se nessa occasião fôr exhibido documento, dar-se-lhe-á o numero do cheque, mencionando-se sua existencia no verso do talão.
Art. 141. A entrega da guia de pagamento será precedida de identificação, pela Auditoria, da pessoa que houver de receber os juros. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
§ 1º Quando se fizer necessária, poder-se-á exigir da pessoa que comparecer para receber os juros, a apresentação dos títulos respectivos. (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
§ 2º Se fôr exibido qualquer documento, por ocasião da entrega das guias, será êle examinado pelo Auditor incumbido da orientação dos serviços, que rubricará cabendo-lhe mandar fazer as anotações decorrentes. (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
§ 3º Caso o exame dêsses documentos não possa ser feito no ato de sua apresentação, marcar-se-á um prazo, não superior a 5 dias corridos, para o interessado receber a guia respectiva. (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)