Artigo 156
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Art. 156. Do assentamento destes juros não se passará certidão; quem se julgar com direito a receber juros, não reclamados nas épocas proprias, deverá solicitar o pagamento na secção competente ou requerel-o ao director. Poderá, no emtanto, ser passada certidão dos pagamentos effectuados, se o peticionario tiver a qualidade legal para requerel-a. (Revogado pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
III – Dos juros de apolices ao portador