Artigo 16
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Art. 16. Os conferentes serão responsaveis pelo valor das notas novas que emmaçarem, rotularem e sellarem com o seu sinete, até ao momento em que os maços forem abertos, e pelo valor das notas trocadas, substituidas, resgatadas ou inutilizadas, egualmente por elles conferidas, emmaçadas, rotuladas e selladas, até ao momento de serem conferidas pela commissão incumbida de assistir á queima ou destruição.
CAPITULO VI
DAS THESOURARIAS