Artigo 194
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Art. 194. Sem autorização legislativa não se emittirá papel-moeda, salvo se fôr em troco de notas dilaceradas ou em substituição das que estiverem sendo recolhidas. O funccionario que der sahida ou consentir que saia da Caixa de Amortização qualquer importancia em papel-moeda sem aquella autorização, para outros fins que não os supra-mencionados, incorrerá nas penas do art. 241 do Codigo Penal.