Artigo 219
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Art. 219. Deverão as remessas ser examinadas e encaixotadas em presença do thesoureiro ou seu fiel e do escrivão do “caixa”.
§ 1º No volume, que terá o numero de ordem, os nomes da Caixa de Amortização e da delegacia fiscal expedidora, incluir-se-á uma guia, de que conste:
a) a quantidade de maços e somma nelles contida;
b) a data do officio em que se communica a remessa.
§ 2º A pessoa incumbida de trazer o caixote procederá conforme se indica no art. 215, § 3º, e passará o recibo com as devidas declarações.