Artigo 90
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Art. 90. Toda vez que seja verificada qualquer falha ou engano na inscripção, que tenha origem na proposta de transferencia ou em outros documentos apresentados por particulares, caberá a estes apresentar, no primeiro caso, attestado ou declaração do corretor de fundos publicos que interveio na transacção ou, na segunda hypothese, qualquer documento habil firmado pelo magistrado ou pelo tabellião que tiver officiado no respectivo processo, provando assim o interessado a legitimidade da rectificação requerida.