Artigo 93
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Art. 93. O estado civil, casado ou viuvo, será notado á vista de requerimento do interessado, instruido da certidão do registo competente.
§ 1º A certidão de casamento apresentada deverá declarar o regime de bens, de accordo com o art. 195, n. VII, do Codigo Civil.
§ 2º Quando, ao ser feita a annotação do estado de viuvez, verificar-se que da inscripção não consta o regime do casamento, nos termos do paragrapho anterior, deverá ser provada a adjudicação das apolices ao conjuge sobrevivo.