Artigo 96
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Art. 96. A condição de interdicção ou de outra qualquer incapacidade civil poderá:
a) ser averbada:
1º, a requisição do juiz competente;
2º, a requerimento do curador ou administrador, instruido do devido alvará.
b) ser eliminada:
1º, mediante requisição do juizo competente;
2º, a requerimento da parte interessada, instruido do necessario alvará.