Artigo 177
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Art. 177. Aos porteiros dos auditorios incumbe:
§ 1º Apregoar a abertura e o encerramento das audiencias.
§ 2º Fazer citações a apregoar nas audiencias.
§ 3º Affixar editaes, e apregoar nas praças, fazendo as necessarias citações.
CAPITULO X
DOS OFFICIAES DE JUSTIÇA
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