Artigo 63
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Art. 63. Não poderão requerer ou funccionar como advogados, ou representantes da União, nem exercer officios ou empregos de justiça que lhes sejam sujeitos, na Côrte de Appellação, nas varas de direito ou nas pretorias, os que forem parentes do juiz, nos termos acima declarados.
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