Artigo 89
I, desembargadores e juizes de direito, do vestuario marcado no decreto n.1.326, de 10 de fevereiro de 1854;
II, os pretores, do vestuario marcado no decreto n. 1.431, de 15 de junho de 1893;
III, o procurador geral, do vestuario marcado para os desembargadores no decreto de 1854, com gravata igual á dos promotores publicos e curadores;
IV. os promotores publicos, curadores, e procuradores dos feitos da Fazenda Municipal, do vestuario marcado no decreto n.1.326, de 1854;
V, os adjuntos de promotores usarão dos vestuarios dos promotores, quando os substituirem, e aos curadores;
VI, os supplentes de pretores, do vestuario marcado para os pretores, quando os substituirem;
VII, o secretario da Côrte de Appellação usará da capa dos secretarios das antigas Relações.
CAPITULO XI
DOS JURADOS E DO MODO DA SUA QUALIFICAÇÃO
Conteudo atualizado em 31/07/2021