Artigo 96
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Art. 96. No alistamento geral serão incluidos os cidadãos indevidamente omittidos, embora não tenham reclamado, e excluidos:
1º, todos aquelles que notoriamente forem conceituados de falta de bom senso, integridade e bons costumes;
2º, os que estiverem pronunciados por despacho irrevogavel;
3º, os que tiverem soffrido alguma condemnação, passada em julgado, por crime de homicidio, furto, roubo, peculato, fallencia fraudulenta, estelionato, falsidade ou moeda falsa, ainda que já tenham cumprido a pena ou obtido perdão;
4º, os que tiverem assignado termo de bem viver ou de segurança, emquanto subsistirem os seus effeitos;
5º, os judicialmente interdictos da administração de seus bens;
6º, os incapazes por enfermidade mental, ou physicamente impossibilitados;
7º, as praças de pret;
8º, os criados de servir.
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