Artigo 80
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Art. 80. Ao director geral de Contabilidade, além das attribuições que lhe são conferidas pelo regulamento approvado pelo decreto n. 6.508, de 11 de junho de 1907, e pelo art. 94 deste regulamento, compete:
a) informar mensalmente ao ministro, ao superintendente do material e ao Conselho do Almirantado sobre o estado das diversas verbas;
b) entender-se com o ministro e membros do Conselho do Almirantado sobre as despezas feitas e a effectuar;
c) relatar em Conselho do Almirantado todos os papeis referentes a direitos, reclamações, deveres e vantagens dos funccionarios civis do Almirantado que lhe forem directamente subordinados e bem assim todos os negocios relativos ao seu departamento;
d) relatar em Conselho do Almirantado a proposta do orçamento da despeza geral do Ministerio da Marinha.
TITULO III
Serviço de fiscalização administrativa
CAPITULO UNICO
ORGANIZAÇÃO E PESSOAL
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