Artigo 26
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Art. 26. Si os terrenos preferidos para a fundação de um centro agricola forem de propriedade do Governo do Estado ou do municipio, o Governo Federal procurará obtel-os por doação.
Paragrapho unico. Os centros agricolas serão de preferencia estabelecidos nos Estados ou municipios que fizerem á União doação de terrenos nas condições estabelecidas no art. 26.
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