Artigo 247
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Art. 247. Consideram-se alienados em fraude da execução os bens do executado:
a) quando são litigiosos, ou sobre elles pende demanda;
b) quando a alienação é feita depois da penhora, ou proximamente a ella;
c) quando o possuidor dos bens tenha razão, para saber que pendia demanda, e outros bens não tinha o executado para solver a divida.