Artigo 316
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Art. 316. Em tal caso o juiz consignará ao embargante o prazo de dez dias improrogaveis para serem exhibidos embargos, titulos e provas da legitimidade destes, seguindo-se o julgamento definitivo. Si os embargos forem julgados provados, será levantada a penhora, no caso contrario a execução proseguirá condemnado em custas o embargante.