Artigo 373
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Art. 373. Nenhum advogado poderá, sob qualquer pretexto, reter autos em seu poder, findo o termo assignado ou legal, pelo qual lhe tiverem ido com vista ou em confiança, sob pena de perda, para seu constituinte, do direito de que não tiver feito uso no referido termo, além de pagar todas as despezas que para a cobrança dos autos se fizerem.