Artigo 1
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Art. 1º O registro geral, decretado na lei n. 1237 de 24 de setembro de 1864, e regulamento que baixou com o decreto n. 3453 de 26 de abril de 1865, e no decreto n. 169 A, de 19 de janeiro de 1890, continuará nas comarcas onde actualmente funcciona, e será estabelecido em todas as novas dentro de oito dias, depois da installação dellas.
§ 1º Nas comarcas de mais de um juiz de direito, presidirá á installação do registro o juiz da 1ª vara civel.
§ 2º Desde a installação do registro geral, nos termos da lei n. 1237 e decreto n. 3453 citados e do presente decreto, realizam-se todos os effeitos resultantes do registro dos titulos, que pela lei são sujeitos a esta formalidade, para valer contra terceiros.