Artigo 18
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Art. 18. Os livros do registro terão tres classes, que se distinguirão pelo numero de folhas correspondente a cada classe, nos termos do artigo seguinte.
§ 1º Os da 1ª classe serão para a Capital Federal e capitaes dos Estados, onde houver officiaes especiaes.
§ 2º Os da 2ª classe pertencem ás comarcas de 2ª e 3ª entrancias.
§ 3º Os da 3ª classe servirão para as comarcas de 1ª entrancia.