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Decretos




Decretos - 1889 - Crêa medalhas de distincção para remunerar serviços prestados á humanidade.




Artigo 3



Art. 3º Serão cunhadas na Casa da Moeda e terão em frente as armas da Republica e abaixo destas a palavra -Brazil- e no reverso a seguinte inscripção - Amor e fraternidade -, a éra do anno em que forem concedidas e a data do serviço prestado.


Conteudo atualizado em 26/04/2024