Artigo 7
Brasília, 21 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Valdir Moysés Simão
Alberto Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.2016
ESTRUTURA REGIMENTAL DA EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo, autarquia especial regida pela Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991 , vinculada ao Ministério do Turismo, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e tem por finalidade apoiar a formulação e coordenar a implementação da Política Nacional de Turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico.
I - promover, fazer o marketing e apoiar a comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no mercado internacional;
II - incrementar o fluxo de turistas internacionais em suas várias modalidades;
III - estimular iniciativas públicas e privadas que tenham o objetivo de desenvolver o turismo do exterior para o País;
IV - promover e divulgar o turismo nacional no exterior, de modo a ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos no território brasileiro; e
V - implementar, controlar e supervisionar ações para o incremento da qualidade e competitividade do turismo nacional.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Embratur propor ao Ministério do Turismo a elaboração de normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, no que diz respeito à promoção do turismo brasileiro no exterior, e executar as decisões que lhe sejam recomendadas, para esse fim.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Embratur tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Gestão Estratégica; e
c) Assessoria de Projetos e Parcerias;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Gestão Interna; e
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Inteligência Competitiva e Promoção Turística; e
b) Diretoria de Marketing e Relações Públicas.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º A Embratur é dirigida por um Presidente e três Diretores, indicados pelo Ministro de Estado do Turismo e nomeados na forma da legislação em vigor.
§ 1º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .
§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão precedidas de anuência da Controladoria-Geral da União.
§ 3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente
I - assistir o Presidente da Embratur em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - coordenar as relações entre a Embratur e as entidades e instituições públicas e privadas; e
III - articular-se com o Congresso Nacional, sob a coordenação do Ministério do Turismo, quanto aos assuntos relacionados à Embratur.
Art. 6º À Assessoria de Gestão Estratégica compete:
I - assessorar o Presidente da Embratur nos assuntos de planejamento, controle, avaliação e monitoramento da gestão da entidade, articulada com a Diretoria de Gestão Interna;
II - assessorar o Presidente da Embratur na elaboração e na atualização periódica do planejamento estratégico e em sua gestão;
III - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estratégicas e dos seus indicadores;
IV - incentivar o reconhecimento institucional das melhores práticas e inovações organizacionais;
V - assessorar na elaboração, na implementação e no acompanhamento de projetos de racionalização de métodos e processos de trabalho;
VI - assessorar na elaboração de normas, procedimentos, regulamentos, manuais e demais instrumentos operacionais de trabalho;
VII - promover a divulgação de ações e resultados referentes ao planejamento estratégico; e
VIII - coordenar a gestão das participações acionárias da Embratur.
Art. 7º À Assessoria de Projetos e Parcerias compete:
I - coordenar o planejamento, o controle, a avaliação e o monitoramento na execução de projetos de parceria ou cooperação com organismos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II - desenvolver ações que facilitem a articulação de estratégias, de modo a estreitar relações e construir parcerias que contribuam para um melhor desempenho institucional;
III - propiciar a combinação de competências e utilizar o conhecimento e a experiência de outras organizações;
IV - estruturar a partilha de riscos e custos de explorar novos mercados e realizar experiências em conjunto com os parceiros estratégicos deste processo; e
V - propor parcerias com o objetivo de fortalecer as ações de marketing , promoção e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no exterior.
Seção II
Dos órgãos seccionais