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Artigo 2
"Art. 53 Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer destinação, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, sendo que o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem."
"Art. 54 O lucro apurado em balanço, depois de deduzidas as parcelas referidas no art. 53, será posto à disposição da Assembléia Geral que lhe dará destinação com base em proposta do Conselho de Administração, ouvido previamente o Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Do lucro líquido do exercício serão destinados 5% (cinco por cento) para a formação da reserva legal, dentro dos limites estabelecidos em lei."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.