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Artigo 1
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Ministério da Educação o Programa Nova Universidade, tendo, entre outros, os seguintes objetivos:
I - a melhoria da qualidade do ensino de graduação;
II - o revigoramento das atividades de extensão nas instituições de ensino superior;
III - o fortalecimento dos níveis de integração da universidade com a educação básica; e
IV - a implantação de um sistema de acompanhamento e avaliação das instituições de ensino superior.