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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 05/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - A partir do exercício financeiro de 1986, o valor tributável para efeito de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativamente aos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros feitos por processos mecânicos), da Tabela anexa ao Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, é de 14,944910% sobre o preço da venda a varejo, que fica assim decomposto:
a) IPI - 54,643075%;
b) margem bruta do fabricante inclusive ICM - 23,164970%;
c) margem bruta do varejista, inclusive ICM - 11,000000%;
d) ICM relativo ao IPI (artigo 2º da Emenda Constitucional nº 23, de 01.12.83) - 11,191955%.








