- Voltar Navegação
- 92.264, de 30.12.85
- 92.261, de 30.12.85
- 92.259, de 30.12.85
- 92.257, de 30.12.85
- 92.255, de 30.12.85
- 92.253, de 30.12.85
- 92.251, de 30.12.85
- 92.249, de 30.12.85
- 92.247, de 30.12.85
- 92.243, de 30.12.85
- 92.241, de 30.12.85
- 92.239, de 30.12.85
- 92.237, de 31.12.85
- 92.235, de 30.12.85
- 92.233, de 30.12.85
- 92.231, de 27.12.85
- 92.229, de 27.12.85
- 92.227, de 27.12.85
- 92.225, de 27.12.85
- 92.223, de 27.12.85
- 92.220, de 26.12.85
- 92.218, de 26.12.85
- 92.216, de 26.12.85
- 92.214, de 26.12.85
- 92.211, de 24.12.85
Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26 - A pessoa jurídica responsável pela comercialização dos vales-transporte adotará as providências cabíveis para facilitar sua aquisição pelos empregadores e pessoas jurídicas de direito público em geral.
Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, a responsável deverá manter estoques suficientes para atendimento da demanda dentro de níveis de segurança capazes de impedir a ocorrência de falta ou insuficiência de vales-transporte.