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Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31 - Quando os vales-transporte forem emitidos para utilização num sistema determinado de transporte ou para valer entre duas ou mais operadoras ou modos, serão de aceitação compulsória entre as operadoras do sistema ou entre aquelas a que se destinem, sempre nos termos de acordo a ser firmado previamente.
§ 1º Salvo disposição especial, quanto ao prazo, estabelecida no acordo de que trata este artigo, a entidade responsável pela comercialização do vale-transporte pagará às empresas operadoras os respectivos créditos no prazo de 24 horas úteis.
§ 2º A entidade responsável pela comercialização do vale-transporte deve publicar semanalmente demonstrativos financeiros dessa atividade.