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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36 - As operadoras informarão, mensalmente, nos termos exigidos pelas normas locais, o volume de vales-transporte emitidos, comercializados e utilizados, a fim de permitir a avaliação local do sistema, além de outros dados que venham a ser julgados convenientes a esse objetivo.