- Voltar Navegação
- 92.264, de 30.12.85
- 92.261, de 30.12.85
- 92.259, de 30.12.85
- 92.257, de 30.12.85
- 92.255, de 30.12.85
- 92.253, de 30.12.85
- 92.251, de 30.12.85
- 92.249, de 30.12.85
- 92.247, de 30.12.85
- 92.243, de 30.12.85
- 92.241, de 30.12.85
- 92.239, de 30.12.85
- 92.237, de 31.12.85
- 92.235, de 30.12.85
- 92.233, de 30.12.85
- 92.231, de 27.12.85
- 92.229, de 27.12.85
- 92.227, de 27.12.85
- 92.225, de 27.12.85
- 92.223, de 27.12.85
- 92.220, de 26.12.85
- 92.218, de 26.12.85
- 92.216, de 26.12.85
- 92.214, de 26.12.85
- 92.211, de 24.12.85
Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37 - O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale-transporte diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de vales-transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.
Parágrafo único. As sanções de que trata este artigo serão fixadas proporcionalmente aos quantitativos de vales-transporte solicitados pelos empregadores ou pessoas jurídicas de direito públicos e não fornecidos pelos responsáveis por sua emissão e comercialização, com agravamento de penalização nos casos de reincidência.
CAPÍTULO V
Do Incentivo Fiscal