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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º - É vedado ao empregador ou pessoa jurídica de direito público substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoques de vales-transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador ou pessoa jurídica de direito público, na folha de pagamento imediata, da parcela que a este couber, quando efetuar, por conta própria, a despesa de seu deslocamento.