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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º - Para fazer jus ao Vale-Transporte concedido na forma do art. 5º deste Decreto, o beneficiário deverá indicar por escrito ao empregador ou pessoa jurídica de direito público:
I - seu endereço residencial;
II - os serviços e modos de transporte que considerar mais, adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 1º A indicação deverá ser atualizada no caso de alteração das condições dos itens deste artigo.
§ 2º O beneficiário firmará compromisso de utilizar os vales-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 3º A declaração inexada que induza o empregador ou pessoa jurídica de direito público em erro ou o uso indevido dos vales-transporte constituirá falta grave, ensejando a punição do infrator na forma da legislação específica.