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Artigo 4
§ 1º - Os imóveis a que se refere este artigo estão compreendidos nos perímetro descrito no artigo 1º deste Decreto.
§ 2º - Do perímetro descrito no artigo anterior e que encerra uma área global de 5.420,7978 ha (cinco mil, quatrocentos e vinte hectares, setenta e nove ares e setenta e oito centiares), fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 227,2631 ha (duzentos e vinte e sete hectares, vinte e seis ares e trinta e um centiares) e que tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1=17 de coordenadas UTM E=330.723m e N=9.686.895m, referidas ao MC: 39º WGr, cravado na divisa com o Imóvel Fazenda Guriu e área de Proteção Ambiental, daí, segue por linha seca confrontando com a área de Proteção Ambiental, com o azimute de 88º45' e distância de 490m, até o ponto 2=18; daí, segue por linha seca confrontando com o Imóvel Fazenda Guriu, com o azimute de 168º01' e distância de 5.200m, até o ponto 3=22; daí, segue por linha seca, confrontando com área de posseiros, com o azimute de 273º15' e distância de 410m, até o ponto 4=23; daí, segue por linha seca, confrontando com o Imóvel Fazenda Guriu, com o azimute de 347º05' e distância de 5.185m, até o ponto 1=17, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Fotografias Área do Serviço Aerofotogramétricos CRUZEIRO DO SUL S.A., Escala 1:25.000 e Carta DSG, Folha SA.24-Y-B-IV, ano 1974).
§ 3º - Excluem-se ainda dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.