Art.
2o O Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: “Art. 2o-A. Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1o O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2o O produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente.
§ 3o Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2o-A do Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008”.
§ 4o O produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5o A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.
§ 6o O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2o-A do Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada no ....” (NR)
Conteudo atualizado em 15/05/2021