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Art. 2º do Decreto nº 6.723/2008




Decretos - 6.723 de 30.12.2008 - Dispõe sobre a venda direta a consumidor final dos produtos classificados nos Anexos I e II do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008, e no Anexo do Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008, e altera o art. 2o do Decreto no 6.687, de 2008.




Artigo 2



Art. 2o  O Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 2o-A.  Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.

§ 1o  O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

§ 2o  O produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente.

§ 3o  Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2o-A do Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008”.

§ 4o  O produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 5o  A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.

§ 6o  O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2o-A do Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada no  ....” (NR)


Conteudo atualizado em 15/05/2021