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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 20/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1o serão apuradas (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos I e II, e parágrafo único):
I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 10.865, de 2004;
II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26.
Seção III
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
Subseção I
Das Contribuições devidas pela Pessoa Jurídica Industrial








